Convenção
sobre o Reconhecimento e as Execução de Sentenças
Arbitrais Estrangeiras, celebrada em Nova Iorque aos 10 de Junho
de 1958
Artigo I
1 - A presente Convenção aplica-se
ao reconhecimento e à execução das sentenças
arbitrais proferidas no território de um Estado que não
aquele em que são pedidos o reconhecimento e a execução
das sentenças e resultantes de litígios entre pessoas
singulares ou colectivas. Aplica--se também às sentenças
arbitrais que não forem consideradas sentenças nacionais
no Estado em que são pedidos o seu reconhecimento e execução.
2 - Entende-se por «sentenças arbitrais»
não apenas as sentenças proferidas por árbitros
nomeados para determinados casos, mas também as que forem
proferidas por órgãos de arbitragem permanentes
aos quais as Partes se submeteram.
3 - No momento da assinatura ou da ratificação
da presente Convenção, da adesão a esta ou
da notificação de extensão prevista no artigo
X, qualquer Estado poderá, com base na reciprocidade, declarar
que aplicará a Convenção ao reconhecimento
e à execução apenas das sentenças
proferidas no território de um outro Estado Contratante.
Poderá também declarar que aplicará apenas
a Convenção aos litígios resultantes de relações
de direito, contratuais ou não contratuais, que forem consideradas
comerciais pela respectiva lei nacional.
(Nota *) Nos termos do seu artigo XII, a Convenção
entrou em vigor em 7 de Junho de 1959, no 90.º dia a seguir
à data de depósito do terceiro instrumento de ratificação
ou de adesão junto do Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas. Os Estados a seguir indicados
depositaram nos respectivos instrumentos de ratificação
ou de adesão (a) nas seguintes datas:
Israel - 5 de Janeiro de 1959;
Marrocos - 12 de Fevereiro de 1959 (a);
República Árabe Unida - 9 de Março de 1959
(a).
Artigo II
1 - Cada Estado Contratante reconhece a convenção
escrita pela qual as Partes se comprometem a submeter a uma arbitragem
todos os litígios ou alguns deles que surjam ou possam
surgir entre elas relativamente a uma determinada relação
de direito, contratual ou não contratual, respeitante a
uma questão susceptível de ser resolvida por via
arbitral.
2 - Entende-se por «convenção
escrita» uma cláusula compromissória inserida
num contrato, ou num compromisso, assinado pelas Partes ou inserido
numa troca de cartas ou telegramas.
3 - O tribunal de um Estado Contratante solicitado
a resolver um litígio sobre uma questão relativamente
à qual as Partes celebraram uma convenção
ao abrigo do presente artigo remeterá as Partes para a
arbitragem, a pedido de uma delas, salvo se constatar a caducidade
da referida convenção, a sua inexequibilidade ou
insusceptibilidade de aplicação.
Artigo III
Cada um dos Estados Contratantes reconhecerá
a autoridade de uma sentença arbitral e concederá
a execução da mesma nos termos das regras de processo
adoptadas no território em que a sentença for invocada,
nas condições estabelecidas nos artigos seguintes.
Para o reconhecimento ou execução das sentenças
arbitrais às quais se aplica a presente Convenção,
não serão aplicadas quaisquer condições
sensivelmente mais rigorosas, nem custas sensivelmente mais elevadas,
do que aquelas que são aplicadas para o reconhecimento
ou a execução das sentenças arbitrais nacionais.
Artigo IV
1 - Para obter o reconhecimento e a execução
referidos no artigo anterior, a Parte que requerer o reconhecimento
e a execução deverá juntar ao seu pedido:
a) O original devidamente autenticado da sentença, ou uma
cópia do mesmo, verificadas as condições
exigidas para a sua autenticidade;
b) O original da convenção referida no artigo II,
ou uma cópia da mesma, verificadas as condições
exigidas para a sua autenticidade.
2 - No caso de a referida sentença ou
convenção não estar redigida numa língua
oficial do país em que for invocada a sentença,
a Parte que requerer o reconhecimento e a execução
da mesma terá de apresentar uma tradução
dos referidos documentos nesta língua. A tradução
deverá estar autenticada por um tradutor oficial ou por
um agente diplomático ou consular.
Artigo V
1 - O reconhecimento e a execução
da sentença só serão recusados, a pedido
da Parte contra a qual for invocada, se esta Parte fornecer à
autoridade competente do país em que o reconhecimento e
a execução forem pedidos a prova:
a) Da incapacidade das Partes outorgantes da convenção
referida no artigo II, nos termos da lei que lhes é aplicável,
ou da invalidade da referida convenção ao abrigo
da lei a que as Partes a sujeitaram ou, no caso de omissão
quanto à lei aplicável, ao abrigo da lei do país
em que for proferida a sentença; ou
b) De que a Parte contra a qual a sentença é invocada
não foi devidamente informada quer da designação
do árbitro quer do processo de arbitragem, ou de que lhe
foi impossível, por outro motivo, deduzir a sua contestação;
ou
c) De que a sentença diz respeito a um litígio que
não foi objecto nem da convenção escrita
nem da cláusula compromissória, ou que contém
decisões que extravasam os termos da convenção
escrita ou da cláusula compromissória; no entanto,
se o conteúdo da sentença referente a questões
submetidas à arbitragem puder ser destacado do referente
a questões não submetidas à arbitragem, o
primeiro poderá ser reconhecido e executado; ou
d) De que a constituição do tribunal arbitral ou
o processo de arbitragem não estava em conformidade com
a convenção das Partes ou, na falta de tal convenção,
de que não estava em conformidade com a lei do país
onde teve lugar a arbitragem; ou
e) De que a sentença ainda não se tornou obrigatória
para as Partes, foi anulada ou suspensa por uma autoridade competente
do país em que, ou segundo a lei do qual, a sentença
foi proferida.
2 - Poderão igualmente ser recusados
o reconhecimento e a execução de uma sentença
arbitral se a autoridade competente do país em que o reconhecimento
e a execução foram pedidos constatar:
a) Que, de acordo com a lei desse país, o objecto de litígio
não é susceptível de ser resolvido por via
arbitral; ou
b) Que o reconhecimento ou a execução da sentença
são contrários à ordem pública desse
país.
Artigo VI
Se a anulação ou a suspensão
da sentença for requerida à autoridade competente
prevista no artigo V, n.º 1, alínea e), a autoridade
perante a qual a sentença for invocada poderá, se
o considerar adequado, diferir o momento da sua decisão
relativa à execução da sentença; poderá
igualmente, a requerimento da parte que solicitar a execução
da sentença, exigir da outra Parte a prestação
das garantias adequadas.
Artigo VII
1 - As disposições da presente
Convenção não prejudicam a validade dos acordos
multilaterais ou bilaterais celebrados pelos Estados Contratantes
em matéria de reconhecimento e de execução
de sentenças arbitrais, nem prejudicam o direito de invocar
a sentença arbitral que qualquer das Partes interessadas
possa ter nos termos da lei ou dos tratados do país em
que for invocada.
2 - O Protocolo de Genebra de 1923 Relativo
às Cláusulas de Arbitragem e a Convenção
de Genebra de 1927 Relativa à Execução das
Sentenças Arbitrais Estrangeiras deixarão de produzir
efeitos entre os Estados Contratantes a partir do momento, e na
medida, em que aqueles se encontrem obrigados pela presente Convenção.
Artigo VIII
1 - A presente Convenção pode
ser assinada até 31 de Dezembro de 1958 por qualquer Estado
membro das Nações Unidas, ou por qualquer outro
Estado que seja, ou venha a ser posteriormente, membro de uma
ou várias agências especializadas das Nações
Unidas ou parte do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça,
ou que seja convidado pela Assembleia Geral das Nações
Unidas.
2 - A presente Convenção deve
ser ratificada e os instrumentos de ratificação
depositados junto do Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas.
Artigo IX
1 - Todos os Estados referidos no artigo VIII
podem aderir à presente Convenção.
2 - A adesão efectuar-se-á através
do depósito de um instrumento de adesão junto do
Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas.
Artigo X
1 - Qualquer Estado poderá, no acto da
assinatura, da ratificação ou da adesão,
declarar que a presente Convenção será extensível
ao conjunto, ou apenas a um ou vários, dos territórios
que representa a nível internacional. Esta declaração
produzirá os seus efeitos a partir do momento da entrada
em vigor da presente Convenção naquele Estado.
2 - Posteriormente, qualquer extensão
desta natureza far-se-á através de notificação
dirigida ao Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas e produzirá os seus efeitos
a partir do 90.º dia seguinte à data do recebimento
da notificação pelo Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas, ou na data de entrada em vigor
da Convenção naquele Estado, se esta for posterior.
3 - No que respeita aos territórios aos
quais não se aplica a presente Convenção
na data da assinatura, da ratificação ou da adesão,
cada Estado interessado examinará a possibilidade de tomar
as medidas que desejar para estender a Convenção
a esses territórios, sob reserva, se for caso disso, do
acordo dos governos desses territórios quando exigido por
razões constitucionais.
Artigo XI
As disposições seguintes aplicar-se-ão
aos Estados federativos ou não unitários:
a) No que respeita aos artigos da presente Convenção
que relevem da competência legislativa do poder federal,
as obrigações do governo federal serão as
mesmas que as dos Estados Contratantes que não sejam Estados
federativos;
b) No que respeita aos artigos da presente Convenção
que relevem da competência legislativa de cada um dos Estados
ou províncias constituintes, que não sejam, em virtude
do sistema constitucional da federação, obrigados
a tomar medidas legislativas, o governo federal levará,
o mais cedo possível, e com parecer favorável, os
referidos artigos ao conhecimento das autoridades competentes
dos Estados ou províncias constituintes;
c) Um Estado federativo Parte na presente Convenção
comunicará, a pedido de qualquer outro Estado contratante,
transmitido por intermédio do Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas, uma
exposição da legislação e das práticas
em vigor na federação e nas suas unidades constituintes,
no que respeita a qualquer disposição da Convenção,
indicando qual o efeito dado a essa disposição através
de uma acção legislativa ou outra.
Artigo XII
1 - A presente Convenção entrará
em vigor no 90.º dia seguinte à data do depósito
do terceiro instrumento de ratificação ou de adesão.
2 - Para cada Estado que ratificar a Convenção
ou a ela aderir após o depósito do terceiro instrumento
de ratificação ou de adesão, a Convenção
entrará em vigor a partir do 90.º dia seguinte à
data do depósito por esse Estado do seu instrumento de
ratificação ou de adesão.
Artigo XIII
1 - Qualquer Estado contratante poderá
denunciar a presente Convenção através de
notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas.
A denúncia produzirá efeitos um ano após
a data do recebimento da notificação pelo Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas.
2 - Qualquer Estado que tenha feito uma declaração
ou uma notificação, nos termos do artigo X, poderá
notificar posteriormente o Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas de que a Convenção
cessará a sua aplicação no território
em questão um ano após a data do recebimento desta
notificação pelo Secretário-Geral.
3 - A presente Convenção continuará
a ser aplicável às sentenças arbitrais relativamente
às quais tiver sido iniciado um processo de reconhecimento
ou de execução antes da entrada em vigor da denúncia.
Artigo XIV
Um Estado Contratante só se poderá
prevalecer das disposições da presente Convenção
contra outros Estados Contratantes na medida em que ele próprio
esteja obrigado a aplicá-la.
Artigo XV
O Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas notificará a todos os Estados
referidos no artigo VIII:
a) As assinaturas e ratificações referidas no artigo
VIII;
b) As adesões referidas no artigo IX;
c) As declarações e notificações referidas
nos artigos I, X e XI;
d) A data de entrada em vigor da presente Convenção,
nos termos do artigo XII;
e) As denúncias e notificações referidas
no artigo XIII.
Artigo XVI
1 - A presente Convenção, cujas
versões em inglês, chinês, espanhol, francês
e russo são igualmente autênticas, será depositada
nos arquivos da Organização das Nações
Unidas.
2 - O Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas enviará uma cópia
autenticada da presente Convenção aos Estados referidos
no artigo VIII. |