Decreto-Lei
n.º 55/98/M
de 23 de Novembro
Regulando o Decreto-Lei n.º 29/96/M, de
11 de Junho, a matéria da arbitragem, considera-se, no
entanto, conveniente completar esse quadro normativo com uma lei
especialmente vocacionada para a arbitragem externa no âmbito
comercial.
De facto, a tendência num mundo sujeito
a uma crescente globalização é a de que a
grande maioria dos litígios emergentes das relações
comerciais internacionais ou externas sejam resolvidos pela via
arbitral, sendo hoje a arbitragem reconhecida como um factor importante
para o desenvolvimento de uma política eficaz de captação
de investimento externo e de desenvolvimento das transacções
comerciais com o exterior.
O presente diploma, que procura dar resposta
a esses objectivos, corresponde quase integralmente à Lei
Modelo sobre a arbitragem comercial internacional, aprovada pela
CNUDCI (Comissão das Nações Unidas para o
Direito do Comércio Internacional), em 21 de Junho de 1985,
e adoptada pelas Nações Unidas pela resolução
da Assembleia Geral n.º 40/72, de 11 de Dezembro do mesmo
ano.
Esta Lei Modelo foi elaborada com o propósito
de uniformizar a regulamentação da arbitragem comercial
internacional, podendo ser adoptada pelos diferentes Estados ou
Territórios com ou sem alterações. Mas o
efeito uniformizador da Lei Modelo implica que lhe sejam introduzidas
o mínimo possível de alterações; apenas
as indispensáveis à eventual necessidade de adaptação
ao sistema legal que irá integrar.
Nessa medida e considerando as disposições
legais vigentes no Território com relevo na matéria,
foram apenas introduzidas alterações no n.º
1 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 36.º da Lei
Modelo, de modo a uniformizar o objecto da arbitragem e os fundamentos
de recusa da execução das decisões arbitrais
ao estabelecido no já citado Decreto-Lei n.º 29/96/M,
de 11 de Junho, e no Código de Processo Civil.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
No desenvolvimento do regime jurídico
estabelecido pela Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto, e nos
termos do n.º 3 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico
de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território
de Macau, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
1. O presente diploma regula a arbitragem comercial
externa, não prejudicando o disposto na lei fundamental
do Território, em convenção internacional
aplicável a Macau ou em acordo no domínio da cooperação
judiciária.
2. Para efeitos do presente diploma o termo «comercial»
abrange as questões suscitadas por qualquer relação
de natureza comercial, contratual ou extracontratual, compreendendo,
entre outras, as seguintes transacções: qualquer
transacção comercial relativa ao fornecimento ou
troca de mercadorias ou de serviços; acordo de distribuição;
representação comercial ou agência; factoring;
locação financeira; consultadoria; engineering;
contrato de licença; investimento; financiamento; transacção
bancária; seguro; acordo de exploração ou
concessão; joint venture e outras formas de cooperação
industrial ou comercial; transporte de mercadorias ou de passageiros
por via aérea, marítima, ferroviária ou rodoviária.
3. As disposições do presente diploma,
à excepção dos artigos 8.º, 9.º,
35.º e 36.º, só se aplicam se o lugar da arbitragem
se situar no território de Macau.
4. Para efeitos do presente diploma, uma arbitragem
é externa quando:
a) As partes numa convenção de
arbitragem tiverem, no momento da celebração da
mesma convenção, o seu estabelecimento em Estados
ou Territórios diferentes;
b) Um dos lugares a seguir referidos se situar
fora do Estado ou Território no qual as partes têm
o seu estabelecimento:
i) O lugar da arbitragem, se este estiver fixado
na convenção de arbitragem ou for determinável
de acordo com esta;
ii) Qualquer lugar onde deva ser executada uma parte substancial
das obrigações resultantes da relação
contratual ou o lugar com o qual o objecto do litígio se
ache mais estreitamente conexo; ou
c) As partes tiverem convencionado expressamente
que o objecto da convenção de arbitragem tem conexões
com mais de um Estado ou Território.
5. Para efeitos do número anterior:
a) Se uma parte tiver mais de um estabelecimento,
o estabelecimento a tomar em consideração é
aquele que tem a relação mais estreita com a convenção
de arbitragem;
b) Se uma parte não tiver estabelecimento,
releva a sua residência habitual.
6. O presente diploma não prejudica o
disposto em qualquer outro diploma legal de Macau em virtude do
qual certos litígios não possam ser submetidos à
arbitragem ou apenas o possam ser por aplicação
de disposições diferentes das do presente diploma.
Artigo 2.º
(Definições e regras de interpretação)
Para os efeitos do presente diploma:
a) O termo «arbitragem» designa toda
e qualquer arbitragem, quer a sua organização seja
ou não confiada a uma instituição permanente
de arbitragem;
b) A expressão «tribunal arbitral»
designa um árbitro único ou um grupo de árbitros;
c) O termo «tribunal» designa um
organismo ou órgãos do sistema judiciário
de um Estado ou Território;
d) Quando uma disposição do presente
diploma, com excepção do artigo 28.º, deixa
às partes a liberdade de decidir uma certa questão,
esta liberdade compreende o direito de as partes autorizarem um
terceiro, incluindo uma instituição, a decidir essa
questão;
e) Quando uma disposição do presente
diploma se refere ao facto de as partes terem convencionado ou
poderem vir a chegar a acordo a respeito de certa questão,
ou de qualquer outra maneira se refere a um acordo das partes,
tal acordo engloba qualquer regulamento de arbitragem aí
referido;
f) Quando uma disposição do presente
diploma, à excepção da alínea a) do
artigo 25.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo
32.º, se refere a um pedido aplica-se igualmente a um pedido
reconvencional, e quando se refere a alegações de
defesa aplica-se igualmente às alegações
de defesa relativas a um pedido reconvencional.
Artigo 3.º
(Recepção de comunicações
escritas)
1. Salvo convenção das partes em
contrário,
a) Considera-se recebida qualquer comunicação
escrita que for entregue quer à pessoa do destinatário,
quer no seu estabelecimento, na sua residência habitual
ou no seu endereço postal; se em nenhum destes locais puder
ser encontrado após uma indagação razoável,
considera-se recebida uma comunicação escrita que
for enviada para o estabelecimento, residência habitual
ou endereço postal do destinatário por último
conhecidos, através de carta registada ou qualquer outro
meio que prove que se procurou fazer a entrega;
b) A comunicação considera-se recebida
no dia em que for entregue nos termos da alínea anterior.
2. As disposições do número
anterior não se aplicam às comunicações
feitas no âmbito de processos judiciais.
Artigo 4.º
(Renúncia ao direito de oposição)
Considera-se que renunciou ao seu direito de
oposição qualquer parte que, embora sabendo que
uma das disposições do presente diploma que as partes
podem derrogar ou qualquer condição enunciada na
convenção de arbitragem não foi respeitada,
prossegue apesar disso a arbitragem sem deduzir oposição
de imediato, ou, se estiver previsto um prazo para este efeito,
o não fizer dentro do referido prazo.
Artigo 5.º
(Âmbito de intervenção
dos tribunais)
Em todas as questões reguladas pelo presente
diploma, os tribunais só podem intervir nos casos em que
este o prevê.
Artigo 6.º
(Competência para o exercício
de certas funções de assistência e de controlo
no âmbito da arbitragem)
As funções mencionadas nos n.os
3 e 4 do artigo 11.º, no n.º 3 do artigo 13.º,
no artigo 14.º, no n.º 3 do artigo 16.º e no n.º
2 do artigo 34.º são atribuídas ao tribunal
de Macau considerado competente nos termos da organização
judiciária do Território.
Capítulo II
Convenção de arbitragem
Artigo 7.º
(Definição e forma da convenção
de arbitragem)
1. «Convenção de arbitragem»
é uma convenção pela qual as partes decidem
submeter à arbitragem todos ou alguns dos litígios
surgidos ou a surgir entre elas com respeito a uma determinada
relação jurídica, contratual ou extracontratual.
Uma convenção de arbitragem pode revestir a forma
de uma cláusula compromissória num contrato ou de
uma convenção autónoma.
2. A convenção de arbitragem deve
ser reduzida a escrito. Considera-se que uma convenção
tem forma escrita quando conste de um documento assinado pelas
partes ou de uma troca de cartas, telex, telegramas ou qualquer
outro meio de telecomunicação que prove a sua existência,
ou ainda da troca de alegações referentes à
petição e à contestação na
qual a existência de uma tal convenção for
alegada por uma parte e não seja contestada pela outra.
A referência num contrato a um documento que contenha uma
cláusula compromissória equivale a uma convenção
de arbitragem, desde que o referido contrato revista a forma escrita
e a referência seja feita de tal modo que faça dessa
cláusula uma parte integrante do contrato.
Artigo 8.º
(Acções propostas quanto ao fundo
da causa num tribunal)
1. O tribunal no qual foi proposta uma acção
relativa a uma questão abrangida por uma convenção
de arbitragem, se uma das partes o solicitar até ao momento
em que apresentar as suas primeiras alegações quanto
ao fundo da causa, deve remeter as partes para a arbitragem, salvo
se constatar a caducidade da referida convenção,
a sua inexequibilidade ou insusceptibilidade de aplicação.
2. Quando tiver sido proposta num tribunal uma
acção referida no número anterior, o processo
arbitral pode, apesar disso, ser iniciado ou prosseguir, e pode
ser proferida uma decisão arbitral, enquanto a questão
estiver pendente no tribunal.
Artigo 9.º
(Medidas provisórias ou conservatórias
decretadas pelo tribunal)
Não é incompatível com uma
convenção de arbitragem a solicitação
de medidas provisórias ou conservatórias feita por
uma das partes a um tribunal, antes ou durante o processo arbitral,
bem como a concessão de tais medidas pelo tribunal.
Capítulo III
Composição do tribunal arbitral
Artigo 10.º
(Número de árbitros)
1. As partes podem determinar livremente o número
de árbitros.
2. Na falta de determinação pelas
partes do número de árbitros, estes são em
número de três.
Artigo 11.º
(Designação de árbitros)
1. Ninguém pode, em razão da sua
nacionalidade ou residência, ser impedido de exercer funções
de árbitro, salvo convenção em contrário
das partes.
2. As partes podem, por acordo, escolher livremente
o processo de designação do árbitro ou dos
árbitros, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e
5.
3. Na falta de acordo sobre o processo de designação
do árbitro ou árbitros, aplicam-se as seguintes
disposições:
a) Tratando-se de uma arbitragem com três
árbitros, cada uma das partes designa um árbitro
e os dois árbitros assim designados escolhem o terceiro
árbitro; se uma das partes não designar o árbitro
no prazo de 30 dias a contar da recepção de um pedido
feito nesse sentido pela outra parte, ou se os dois árbitros
não chegarem a acordo quanto à escolha do terceiro
árbitro dentro de 30 dias a contar da respectiva designação,
a nomeação é feita, a pedido de uma das partes,
pelo tribunal competente;
b) Tratando-se de uma arbitragem com um único
árbitro e não havendo acordo das partes para escolha
do árbitro, este é nomeado, a pedido de uma das
partes, pelo tribunal competente.
4. Quando, durante um processo de designação
convencional pelas partes,
a) uma parte não actuar em conformidade
com o referido processo; ou
b) as partes, ou dois árbitros, não
chegarem a um acordo nos termos do referido processo, ou
c) um terceiro, incluindo uma instituição,
não cumprir uma função que lhe foi confiada
no referido processo,
qualquer das partes pode pedir ao tribunal competente
que tome a medida pretendida, a menos que o acordo relativo ao
processo de designação estipule outros meios de
assegurar esta designação.
5. A decisão de uma questão confiada
ao tribunal competente, nos termos dos n.os 3 e 4, é insusceptível
de recurso. Quando nomear um árbitro, o tribunal terá
em conta todas as qualificações exigidas a um árbitro
pelo acordo das partes e tudo aquilo que for relevante para garantir
a nomeação de um árbitro independente e imparcial
e, quando nomear um árbitro único ou um terceiro
árbitro, terá igualmente em consideração
o facto de que poderá ser aconselhável a nomeação
de um árbitro de nacionalidade ou residência diferente
da das partes.
Artigo 12.º
(Fundamentos da recusa)
1. Quando uma pessoa for contactada com vista
à sua eventual designação como árbitro,
fará notar todas as circunstâncias que possam levantar
fundadas dúvidas sobre a sua imparcialidade ou independência.
A partir da data da sua designação e durante todo
o processo arbitral, o árbitro fará notar sem demora
às partes as referidas circunstâncias, a menos que
já o tenha feito.
2. Um árbitro só pode ser recusado
se existirem circunstâncias que possam levantar fundadas
dúvidas sobre a sua imparcialidade ou independência,
ou se ele não possuir as qualificações que
as partes convencionaram. Uma parte só pode recusar um
árbitro que tiver designado ou em cuja designação
tiver participado por motivo que apenas tenha conhecido após
essa designação.
Artigo 13.º
(Processo de recusa)
1. Sem prejuízo das disposições
do n.º 3, as partes podem, por acordo, escolher livremente
o processo de recusa do árbitro.
2. Na falta de acordo, a parte que tiver intenção
de recusar um árbitro deve expor por escrito os motivos
da recusa ao tribunal arbitral, no prazo de 15 dias a contar da
data em que teve conhecimento da constituição do
tribunal arbitral ou da data em que teve conhecimento das circunstâncias
referidas no n.º 2 do artigo 12.º Se o árbitro
recusado não se demitir das suas funções
ou se a outra parte não aceitar a recusa, o tribunal arbitral
decide sobre a recusa.
3. Se a recusa não puder ser obtida segundo
o processo convencionado pelas partes ou nos termos do número
anterior, a parte que recusa o árbitro pode, no prazo de
30 dias contados da comunicação da decisão
que rejeita a recusa, pedir ao tribunal competente que tome uma
decisão sobre a recusa, decisão que é insusceptível
de recurso; na pendência deste pedido, o tribunal arbitral,
incluindo o árbitro recusado, pode prosseguir o processo
arbitral e proferir uma decisão arbitral.
Artigo 14.º
(Inacção de um árbitro)
1. Quando um árbitro se encontrar impossibilitado,
de direito ou de facto, de cumprir a sua missão ou, por
outras razões, não cumpra as suas funções
num prazo razoável, o seu mandato termina se ele se demitir
das suas funções ou se as partes concordarem em
lhes pôr fim. No caso de subsistir desacordo quanto a algum
destes motivos, qualquer das partes pode pedir ao tribunal competente
que tome uma decisão sobre a cessação do
mandato, decisão que é insusceptível de recurso.
2. Se, nos termos do presente artigo ou do n.º
2 do artigo anterior, um árbitro se demitir das suas funções
ou se uma das partes aceitar a cessação do mandato
de um árbitro, isso não implica o reconhecimento
dos motivos mencionados no n.º 2 do artigo 12.º, ou
no presente artigo.
Artigo 15.º
(Designação de um árbitro
substituto)
Quando o mandato de um árbitro terminar,
nos termos dos artigos 13.º e 14.º, quando este se demitir
das suas funções por qualquer outra razão,
quando o seu mandato for revogado por acordo das partes, ou em
qualquer outro caso em que seja posto fim ao seu mandato, é
designado um árbitro substituto, de acordo com as regras
aplicadas à designação do árbitro
substituído.
Capítulo IV
Competência do tribunal arbitral
Artigo 16.º
(Competência do tribunal arbitral para
decidir sobre a sua própria competência)
1. O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua
própria competência incluindo qualquer excepção
relativa à existência ou à validade da convenção
de arbitragem. Para este efeito, uma cláusula compromissória
que faça parte de um contrato é considerada como
uma convenção distinta das outras cláusulas
do contrato. A decisão do tribunal arbitral que considere
nulo o contrato não implica automaticamente a nulidade
da cláusula compromissória.
2. A excepção de incompetência
do tribunal arbitral só pode ser arguida até à
apresentação das alegações de defesa.
O facto de uma parte ter designado um árbitro ou ter participado
na sua designação não a priva do direito
de arguir esta excepção. A excepção
baseada no excesso de poderes do tribunal arbitral deve ser arguida
logo que surja no decurso do processo arbitral a questão
que se considera exceder esses poderes. O tribunal arbitral pode,
em ambos os casos, admitir uma excepção arguida
após o prazo previsto, se considerar justificada a demora.
3. O tribunal arbitral pode decidir sobre a excepção
referida no número anterior, quer enquanto questão
prévia, quer na decisão sobre o fundo. Se o tribunal
arbitral decidir, a título de questão prévia,
que é competente, qualquer das partes pode, no prazo de
30 dias após a comunicação desta decisão,
pedir ao tribunal competente que tome uma decisão sobre
este ponto, decisão que é insusceptível de
recurso; na pendência deste pedido, o tribunal arbitral
pode prosseguir o processo arbitral e proferir uma decisão
arbitral.
Artigo 17.º
(Poder do tribunal arbitral para ordenar medidas
provisórias ou conservatórias)
Salvo convenção em contrário
das partes, o tribunal arbitral pode, a pedido de uma parte, ordenar
a qualquer delas que tome as medidas provisórias ou conservatórias
que este considere necessárias em relação
ao objecto do litígio. O tribunal arbitral pode exigir
a qualquer das partes que, em conexão com essas medidas,
preste uma garantia adequada.
Capítulo V
Instância arbitral
Artigo 18.º
(Igualdade de tratamento das partes)
As partes devem ser tratadas com absoluta igualdade
e devem ser dadas a cada uma delas todas as possibilidades de
fazerem valer os seus direitos.
Artigo 19.º
(Determinação das regras de processo)
1. Sem prejuízo das disposições
do presente diploma, as partes podem, por acordo, escolher livremente
o processo a seguir pelo tribunal arbitral.
2. Na falta de tal acordo, o tribunal arbitral
pode, sem prejuízo das disposições do presente
diploma, conduzir a arbitragem do modo que julgar apropriado.
Os poderes conferidos ao tribunal arbitral compreendem o de determinar
a admissibilidade, pertinência e importância de qualquer
prova produzida.
Artigo 20.º
(Lugar da arbitragem)
1. As partes podem decidir livremente sobre o
lugar da arbitragem. Na falta de acordo, o lugar é fixado
pelo tribunal arbitral, tendo em conta as circunstâncias
do caso e a conveniência das partes.
2. Não obstante as disposições
do número anterior, o tribunal arbitral pode, salvo convenção
das partes em contrário, reunir-se em qualquer lugar que
julgue apropriado para consultas entre os seus membros, para audição
de testemunhas, de peritos ou das partes, ou para o exame de mercadorias,
outros bens ou documentos.
Artigo 21.º
(Início do processo arbitral)
Salvo convenção das partes em contrário,
o processo arbitral relativo a um determinado litígio começa
na data em que o pedido de sujeição deste litígio
à arbitragem é recebido pelo demandado.
Artigo 22.º
(Língua)
1. As partes podem, por acordo, escolher livremente
a língua ou línguas a utilizar no processo arbitral.
Na falta de acordo, o tribunal arbitral determina a língua
ou línguas a utilizar no processo. Este acordo ou esta
determinação, salvo se especificado de modo diverso,
aplica-se a qualquer declaração escrita das partes,
a qualquer procedimento oral e a qualquer decisão ou outra
comunicação do tribunal arbitral.
2. O tribunal arbitral pode ordenar que qualquer
peça processual seja acompanhada de uma tradução
na língua ou línguas convencionadas pelas partes
ou escolhidas pelo tribunal arbitral.
Artigo 23.º
(Articulados do demandante e do demandado)
1. No prazo convencionado pelas partes ou fixado
pelo tribunal arbitral, o demandante deve expor os factos que
fundamentam o seu pedido, os pontos litigiosos e o objecto do
pedido e o demandado deve expor a sua defesa a propósito
destas questões, a menos que outra tenha sido a convenção
das partes quanto aos elementos a constar das alegações.
As partes podem fazer acompanhar as suas alegações
de quaisquer documentos que julguem pertinentes ou nelas mencionar
documentos ou outros meios de prova que venham a apresentar.
2. Salvo convenção das partes em
contrário, qualquer das partes pode modificar ou completar
o seu pedido ou a sua defesa no decurso do processo arbitral,
a menos que o tribunal arbitral considere que não deve
autorizar uma tal alteração em razão do atraso
com que é formulada.
Artigo 24.º
(Procedimento oral e escrito)
1. Salvo convenção das partes em
contrário, o tribunal arbitral decide se o processo deve
comportar fases orais para produção da prova ou
discussão oral, ou se o processo deve ser conduzido com
base em documentos ou outros materiais. Contudo, se uma das partes
assim o requerer, o tribunal arbitral organiza uma fase oral num
momento apropriado do processo arbitral, salvo se as partes tiverem
convencionado que não há lugar a um tal procedimento.
2. As partes devem ser notificadas com uma antecedência
suficiente de todas as audiências e reuniões do tribunal
arbitral realizadas com a finalidade de examinar mercadorias,
outros bens ou documentos.
3. Todas as alegações, documentos
ou informações que uma das partes forneça
ao tribunal arbitral devem ser comunicadas à outra parte.
Deve igualmente ser comunicado às partes qualquer relatório
ou documento apresentado como prova que possa servir de base à
decisão do tribunal arbitral.
Artigo 25.º
(Falta de cumprimento de uma das partes)
Salvo convenção das partes em contrário,
e caso não seja demonstrado impedimento bastante:
a) Se o demandante não apresentar o seu
pedido em conformidade com o n.º 1 do artigo 23.º, o
tribunal arbitral deve pôr fim ao processo arbitral;
b) Se o demandado não apresentar a sua
defesa em conformidade com o n.º 1 do artigo 23.º, o
tribunal arbitral deve prosseguir o processo arbitral sem considerar
esta falta em si mesma como uma aceitação das alegações
do demandante;
c) Se uma das partes não comparecer a
uma audiência ou não apresentar prova documental,
o tribunal arbitral pode prosseguir o processo e decidir com base
nos elementos de prova de que disponha.
Artigo 26.º
(Perito nomeado pelo tribunal arbitral)
1. Salvo convenção das partes em
contrário, o tribunal arbitral pode:
a) Nomear um ou mais peritos encarregados de
elaborar um relatório sobre pontos específicos que
o tribunal arbitral determine;
b) Pedir a uma das partes que forneça
ao perito todas as informações relevantes ou que
lhe faculte ou torne acessíveis para exame quaisquer documentos,
mercadorias ou outros bens relevantes.
2. Salvo convenção das partes em
contrário, se uma das partes o solicitar ou se o tribunal
arbitral o julgar necessário, o perito, após apresentação
do seu relatório escrito ou oral deve participar numa audiência
em que as partes o podem interrogar e na qual podem fazer intervir,
na qualidade de testemunhas, peritos que deponham sobre as questões
em análise.
Artigo 27.º
(Assistência dos tribunais na obtenção
de provas)
O tribunal arbitral, ou uma parte com a aprovação
do tribunal arbitral, pode solicitar assistência para obtenção
de provas ao tribunal competente. O tribunal pode corresponder
à solicitação nos limites da sua competência
e de acordo com as suas próprias regras relativas à
obtenção de provas.
Capítulo VI
Decisão arbitral e encerramento do processo
Artigo 28.º
(Regras aplicáveis ao fundo da causa)
1. O tribunal arbitral decide o litígio
de acordo com o direito escolhido pelas partes para ser aplicado
ao fundo da causa. Qualquer designação da lei ou
do sistema jurídico de um determinado Estado ou Território
é considerada, salvo indicação expressa em
contrário, como designando directamente as regras jurídicas
materiais desse Estado ou Território e não as suas
regras de conflitos de leis.
2. Na falta de designação pelas
partes, o tribunal arbitral aplica a lei designada pela regra
de conflitos de leis que considere aplicável.
3. O tribunal arbitral decide ex aequo et bono
ou na qualidade de amiable compositeur apenas quando as partes
a isso expressamente o autorizem.
4. Em qualquer caso, o tribunal arbitral decide
de acordo com as estipulações do contrato e tem
em conta os usos do comércio se forem aplicáveis
ao caso concreto.
Artigo 29.º
(Decisão tomada por vários árbitros)
Num processo arbitral com mais de um árbitro,
as decisões do tribunal arbitral são tomadas pela
maioria dos seus membros, salvo convenção das partes
em contrário. Todavia, as questões de processo podem
ser decididas por um árbitro presidente, se este estiver
autorizado para o efeito pelas partes ou por todos os membros
do tribunal arbitral.
Artigo 30.º
(Decisão por acordo das partes)
1. Se, no decurso do processo arbitral, as partes
chegarem a acordo quanto à decisão do litígio,
o tribunal arbitral põe fim ao processo arbitral e, se
as partes lho solicitarem e este não tiver nada a opor,
homologa o acordo através de uma decisão arbitral.
2. A decisão homologatória do acordo
das partes deve ser elaborada em conformidade com as disposições
do artigo 31.º e deve mencionar o facto de que se trata de
uma decisão arbitral. Uma tal decisão tem o mesmo
estatuto e o mesmo efeito que qualquer outra decisão proferida
sobre o fundo da causa.
Artigo 31.º
(Forma e conteúdo da decisão
arbitral)
1. A decisão arbitral deve ser reduzida
a escrito e assinada pelo árbitro ou árbitros. No
processo arbitral com mais de um árbitro, serão
suficientes as assinaturas da maioria dos membros do tribunal
arbitral, desde que seja mencionada a razão da omissão
das restantes.
2. A decisão arbitral deve ser fundamentada,
salvo se as partes convencionarem que não há lugar
à fundamentação ou se se tratar de uma decisão
proferida com base num acordo das partes nos termos do artigo
anterior.
3. A decisão arbitral deve mencionar a
data em que foi proferida, bem como o lugar da arbitragem, determinado
em conformidade com o n.º 1 do artigo 20.º Considera-se
que a decisão arbitral foi proferida nesse lugar.
4. Proferida a decisão arbitral, deve
ser enviada a cada uma das partes uma cópia assinada pelo
árbitro ou árbitros, nos termos do n.º 1.
Artigo 32.º
(Encerramento do processo)
1. O processo arbitral termina quando é
proferida a decisão definitiva ou quando é ordenado
o encerramento do processo pelo tribunal arbitral, nos termos
do número seguinte.
2. O tribunal arbitral ordena o encerramento
do processo arbitral quando:
a) O demandante retire o seu pedido, a menos
que o demandado a tanto se oponha e o tribunal arbitral reconheça
que este tem um interesse legítimo em que o litígio
seja definitivamente resolvido;
b) As partes concordem em encerrar o processo;
c) Verifique que a prossecução
do processo se tornou, por qualquer outra razão, inútil
ou impossível.
3. O mandato do tribunal arbitral finda com o
encerramento do processo arbitral, sem prejuízo do disposto
no artigo 33.º e no n.º 4 do artigo 34.º
Artigo 33.º
(Rectificação e interpretação
da decisão arbitral e decisão arbitral adicional)
1. Nos 30 dias seguintes à recepção
da decisão arbitral, salvo se as partes tiverem convencionado
outro prazo:
a) Uma das partes pode, notificando a outra,
pedir ao tribunal arbitral que rectifique no texto da decisão
arbitral qualquer erro de cálculo, qualquer erro material
ou tipográfico ou qualquer erro de natureza idêntica;
b) Uma parte pode, notificando a outra, pedir
ao tribunal arbitral que interprete um ponto ou passagem precisa
da decisão arbitral, caso haja convenção
nesse sentido.
Se o tribunal arbitral considerar o pedido justificado,
deve proceder à rectificação ou à
interpretação nos 30 dias seguintes à recepção
do pedido. A interpretação é parte integrante
da decisão arbitral.
2. O tribunal arbitral pode, por sua iniciativa,
rectificar qualquer erro do tipo referido na alínea a)
do número anterior, nos 30 dias seguintes à data
da decisão arbitral.
3. Salvo convenção das partes em
contrário, uma das partes pode, notificando a outra, pedir
ao tribunal arbitral, nos 30 dias seguintes à recepção
da decisão arbitral, que profira uma decisão adicional
sobre certos pontos do pedido expostos no decurso do processo
arbitral mas omitidos na decisão arbitral. Se julgar o
pedido justificado, o tribunal arbitral deve proferir a decisão
arbitral adicional dentro de 60 dias.
4. Se considerar necessário, o tribunal
arbitral pode prolongar o prazo, de que dispõe nos termos
dos n.os 1 e 3, para rectificar, interpretar ou completar a decisão
arbitral.
5. As disposições do artigo 31.º
aplicam-se à rectificação ou interpretação
da decisão arbitral e à decisão adicional.
Capítulo VII
Impugnação judicial da decisão
arbitral
Artigo 34.º
(Anulação da decisão arbitral)
1. A impugnação judicial da decisão
arbitral só pode revestir a forma de acção
de anulação, nos termos dos n.os 2 e 3.
2. A decisão arbitral só pode ser
anulada pelo tribunal competente nos seguintes casos:
a) Quando a parte que faz o pedido fornecer a
prova de que:
i) Uma parte na convenção de arbitragem
referida no artigo 7.° sofria uma incapacidade; ou que a dita
convenção não é válida nos
termos da lei a que as partes a tenham subordinado ou, na falta
de qualquer indicação a este propósito, nos
termos das disposições legais de Macau;
ii) Não foi devidamente informada da designação
ou nomeação de um árbitro ou do processo
arbitral, ou lhe foi impossível fazer valer os seus direitos
por qualquer outra razão;
iii) A decisão arbitral diz respeito a um litígio
que não foi objecto de convenção de arbitragem,
ou contém decisões que extravasam os termos da convenção
de arbitragem, entendendo-se contudo que, se as disposições
da decisão arbitral relativas a questões submetidas
à arbitragem puderem ser dissociadas das que não
estiverem submetidas à arbitragem, unicamente poderá
ser anulada a parte da decisão arbitral que contenha decisões
sobre as questões não submetidas à arbitragem;
ou
iv) A constituição do tribunal arbitral ou o processo
arbitral não estão conformes à convenção
das partes, a menos que esta convenção contrarie
alguma disposição do presente diploma que as partes
não possam derrogar, ou que, na falta de uma tal convenção,
não estão conformes com o presente diploma;
b) Quando o tribunal constatar que:
i) O objecto do litígio não é
susceptível de ser decidido por arbitragem, nos termos
das disposições legais de Macau; ou
ii) A decisão arbitral é contrária à
ordem pública.
3. Um pedido de anulação não
pode ser apresentado decorrido o prazo de 3 meses a contar da
data da recepção da comunicação da
decisão arbitral ou, se tiver sido feito um pedido nos
termos do artigo anterior, a partir da data em que o tribunal
tomou uma decisão sobre este pedido.
4. Quando lhe for solicitado que anule uma decisão
arbitral, o tribunal pode, se for caso disso e a pedido de uma
das partes, sus-pender o processo de anulação durante
o período de tempo que determinar, em ordem a dar ao tribunal
arbitral a possibilidade de retomar o processo arbitral ou de
tomar qualquer outra medida que o tribunal arbitral julgue susceptível
de eliminar os motivos da anulação.
Capítulo VIII
Reconhecimento e execução das
decisões arbitrais
Artigo 35.º
(Reconhecimento e execução)
1. A decisão arbitral, independentemente
do Estado ou Território em que tenha sido proferida, é
reconhecida como tendo força obrigatória e, mediante
solicitação dirigida por escrito ao tribunal competente,
deve ser executada, sem prejuízo do disposto no presente
artigo e no artigo 36.º
2. A parte que invocar a decisão arbitral
ou que pedir a respectiva execução deve fornecer
o original da decisão arbitral devidamente autenticado
ou uma cópia do mesmo, verificadas as condições
exigidas para a sua autenticidade, bem como o original da convenção
de arbitragem referida no artigo 7.º ou uma cópia
da mesma, verificadas as condições exigidas para
a sua autenticidade. Se a dita decisão arbitral ou convenção
não estiver redigida numa das línguas oficiais do
território de Macau, a parte deve fornecer uma tradução
numa dessas línguas, devidamente autenticada.
Artigo 36.º
(Fundamentos de recusa do reconhecimento ou
da execução)
1. O reconhecimento ou a execução
de uma decisão arbitral, independentemente do Estado ou
Território em que tenha sido proferida, pode ser recusado:
a) A pedido da parte contra a qual for invocada,
se essa parte fornecer ao tribunal competente ao qual é
solicitado o reconhecimento ou a execução a prova
de que:
i) Uma das partes na convenção
de arbitragem referida no artigo 7.º estava ferida de uma
incapacidade; ou que a dita convenção não
é válida nos termos da lei a que as partes a tenham
subordinado ou, na falta de indicação a este propósito,
nos termos da lei do Estado ou Território onde a decisão
arbitral foi proferida;
ii) Não foi devidamente informada da designação
ou nomeação de um árbitro ou do processo
arbitral, ou que lhe foi impossível fazer valer os seus
direitos por qualquer outra razão;
iii) A decisão arbitral diz respeito a um litígio
que não foi objecto de convenção de arbitragem,
ou contém decisões que extravasam os termos da convenção
de arbitragem, entendendo-se contudo que, se as disposições
da decisão arbitral relativas a questões submetidas
à arbitragem puderem ser dissociadas das que não
estiverem submetidas à arbitragem, unicamente poderá
ser recusado o reconhecimento ou a execução da parte
da decisão arbitral que contenha decisões sobre
as questões não submetidas à arbitragem;
iv) A constituição do tribunal arbitral ou o processo
arbitral não estão conformes à convenção
das partes ou, na falta de tal convenção, à
lei do Estado ou Território onde a arbitragem teve lugar;
ou
v) A decisão arbitral não se tornou ainda obrigatória
para as partes ou foi anulada ou suspensa por um tribunal competente
do Estado ou Território em que, ou segundo a lei do qual,
a decisão arbitral tenha sido proferida;
b) Se o tribunal constatar que:
i) O objecto do litígio não é
susceptível de ser decidido por arbitragem, nos termos
das disposições legais de Macau;
ii) O reconhecimento ou a execução
da decisão arbitral contraria a ordem pública; ou
iii) O Estado ou Território em que a decisão arbitral
foi proferida negaria o reconhecimento ou a execução
de decisão arbitral proferida em Macau.
2. Se um pedido de anulação ou
de suspensão de uma decisão arbitral tiver sido
apresentado a um tribunal referido na subalínea v) da alínea
a) do número anterior, o tribunal ao qual foi pedido o
reconhecimento ou execução pode, se o julgar apropriado,
adiar a sua decisão e pode também, a requerimento
da parte que pede o reconhecimento ou a execução
da decisão arbitral, ordenar à outra parte que preste
garantias adequadas.
Capítulo IX
Disposições finais
Artigo 37.º
(Legislação subsidiária)
1. Em tudo o que não estiver expressamente
previsto no presente diploma é subsidiariamente aplicável
o Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho.
2. Se a convenção de arbitragem
for omissa e as partes não chegarem a acordo nesta matéria,
as remunerações dos árbitros e de outros
intervenientes no processo arbitral são, no que lhes possa
ser aplicável, as que forem fixadas pelo despacho do Governador
a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei
n.º 29/96/M, de 11 de Junho.
3. A decisão arbitral, havendo árbitros
que não residam habitualmente em Macau, poderá fazer
acrescer às remunerações aferidas nos termos
do número anterior uma quantia para custear, no todo ou
em parte, as despesas com a deslocação e permanência
desses árbitros no Território.
4. Poderá a decisão arbitral, igualmente,
fazer acrescer às remunerações aferidas nos
termos do n.º 2, a totalidade ou parte dos montantes despendidos
com a produção de prova efectuada no exterior do
Território, quando essas diligências tenham sido
consideradas necessárias pelo tribunal arbitral.
Artigo 38.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor 60 dias após
a sua publicação.
Aprovado em 13 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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