Despacho
n.º 48/GM/98
O Centro de Comércio Mundial —
Macau, SARL, em inglês World Trade Center — Macau,
SARL, por pretender promover, com carácter institucionalizado,
a realização de arbitragens voluntárias,
nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/96/M,
de 22 de Julho, requereu autorização para a criação
de um Centro de Arbitragens Voluntárias.
Sendo manifesta a representatividade da entidade
requerente, bem como a sua idoneidade e capacidade técnica
para a prossecução da actividade que se propõe
realizar, estão reunidas as condições que
asseguram a sua execução adequada, pelo que se verificam
preenchidos os requisitos legais para a concessão de tal
autorização.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 40/96/M de 22 de Julho:
1. Autorizo a criação do Centro
de Arbitragens Voluntárias do Centro de Comércio
Mundial — Macau, SARL, em inglês World Trade Center
— Macau, SARL.
2. O Centro promove a realização
de arbitragens voluntárias de carácter geral e tem
sede em Macau, na Avenida da Amizade, edifício do World
Trade Center, n.º 918, 17.º andar.
3. O Centro tem como objectivo promover a resolução
de:
a) Conflitos entre os membros do Centro de Comércio
Mundial-Macau, SARL, os membros de outros World Trade Centers
e/ou os membros da World Trade Centers Association, Incorporated,
State of Delaware, U.S.A.;
b) Conflitos entre os membros referidos na alínea
anterior e terceiros;
c) Quaisquer conflitos em matéria cível,
administrativa ou comercial, entre terceiros.
4. A resolução dos conflitos referidos
no número anterior deve ser submetida pelas partes mediante
convenção de arbitragem previamente celebrada.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 5 de Junho
de 1998. — O Governador, Vasco Rocha Vieira. |