Decreto-Lei
n.º 29/96/M
de 11 de Junho
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei
n.º 19/98/M, Decreto-Lei n.º 110/99/M
Consulte também: Decreto-Lei n.º
55/98/M e Despacho n.º 109/GM/98
A Lei de Bases da Organização Judiciária
de Macau, aprovada pela Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto,
permite que sejam criados tribunais arbitrais e estabelecidos
instrumentos e formas de composição não jurisdicional
de conflitos, conferindo ao Governador a competência para
mandar publicar os diplomas legais complementares necessários
à sua execução, o que tem vindo a ser feito
ao longo dos últimos anos.
Na sequência desse processo entendeu-se
ter chegado o momento de rever o regime jurídico do Tribunal
Arbitral constante do Livro IV do Código de Processo Civil.
Aprova-se assim o novo regime jurídico
da arbitragem interna, dotando-se desta forma o Território
de uma regulamentação actual e adequada às
necessidades dos operadores do Direito e dos agentes económicos.
Efectivamente, o presente diploma tem em conta
não só as realidades do Território mas também
os aperfeiçoamentos introduzidos no instituto da arbitragem
pelas legislações de vários países,
por diversas convenções internacionais e pelas normas
de organismos especializados.
De entre os grandes princípios enformadores
deste diploma destaca-se o amplo acolhimento do princípio
da autonomia das partes, reduzindo-se ao mínimo as normas
de ordem pública.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
No desenvolvimento do regime jurídico
estabelecido pela Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto, e nos
termos do n.º 3 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico
de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território
de Macau, o seguinte:
CAPÍTULO I
Arbitragem voluntária
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Submissão de litígios a arbitragem)
As pessoas singulares ou colectivas, partes de
um litígio, podem submeter a arbitragem, mediante convenção,
o mesmo litígio, confiando a um ou vários árbitros
a respectiva resolução.
Artigo 2.º
(Objecto da arbitragem)
l. A arbitragem pode ter por objecto qualquer
litígio que não respeite a direitos indisponíveis,
desde que não esteja submetido por lei especial a tribunal
judicial ou a arbitragem necessária.
2. Em especial, não podem constituir
objecto de arbitragem:
a) Os litígios já decididos por
decisão de mérito transitada em julgado, excepto
quando se trate de decidir questões respeitantes à
futura execução do julgado que não constem
daquela decisão;
b) Os litígios objecto de processo em
que deva intervir o Ministério Público, em representação
de pessoas que careçam da necessária capacidade
processual para agir em juízo por si mesmos.
Artigo 3.º
(Direito aplicável; recurso à
equidade)
Os árbitros julgam segundo o direito constituído,
salvo se as partes os autorizarem expressamente a julgar segundo
a equidade, na convenção de arbitragem ou em acordo
escrito posterior celebrado até à aceitação
do primeiro árbitro.
SECÇÃO II
Convenção de arbitragem
Artigo 4.º
(Modalidades)
1. A convenção de arbitragem
pela qual as partes de um litígio confiam a respectiva
solução a um ou vários árbitros pode
revestir uma das seguintes modalidades:
a) Compromisso arbitral, quando o acordo tem
por objecto um litígio actual, ainda que afecto a tribunal
judicial;
b) Cláusula compromissória, quando
o acordo tem por objecto litígios eventuais emergentes
de uma determinada relação jurídica, de natureza
contratual ou extracontratual.
2. A convenção de arbitragem
pode constar de um contrato ou ser estipulada em acordo autónomo.
3. No caso de a convenção
de arbitragem constar de clausulado contratual, a invalidade do
contrato principal não acarreta necessariamente a invalidade
daquela, salvo quando se mostre que ele não teria sido
concluído sem a referida convenção.
Artigo 5.º
(Capacidade)
1. Têm capacidade para celebrar
convenções de arbitragem as pessoas com capacidade
de exercício de direitos.
2. O território de Macau e as demais
pessoas colectivas de direito público têm capacidade
para celebrar convenções de arbitragem, se forem
autorizados para o efeito por lei especial ou se tais convenções
tiverem por objecto litígios respeitantes a relações
jurídicas de natureza civil ou comercial.
Artigo 6.º
(Forma)
1. A convenção de arbitragem
deve ser reduzida a escrito, sob pena de nulidade.
2. A convenção de arbitragem
tem forma escrita quando conste de um documento assinado pelas
partes ou de uma troca de cartas, telex, telegramas, mensagens
telecopiadas ou qualquer outro meio de telecomunicação
que prove a sua existência, ou ainda do acordo das partes
nos articulados do processo arbitral, desde que uma das partes
alegue a existência de convenção de arbitragem
e tal afirmação não seja impugnada pela outra
parte no seu articulado de defesa.
3. Os documentos referidos no número
anterior podem conter directamente a convenção ou
uma cláusula de remissão para algum documento em
que a convenção esteja contida.
4. Se as partes se referirem na convenção
de arbitragem a um regulamento de instituição especializada
de arbitragem considera-se que tal regulamento faz parte integrante
da própria convenção.
Artigo 7.º
(Objecto)
1. O compromisso arbitral deve determinar
com precisão o objecto do litígio e designar os
árbitros ou, pelo menos, indicar as modalidades de designação
destes.
2. A cláusula compromissória
deve especificar a relação jurídica a que
os litígios eventuais respeitem.
3. Cabe ao tribunal arbitral fixar o objecto
do litígio, em caso de divergência das partes sobre
o mesmo.
4. Têm-se por não escritas
as estipulações da convenção de arbitragem
que confiram a uma das partes qualquer situação
de privilégio relativamente à designação
do árbitro ou dos árbitros.
5. A violação do disposto
nos n.os 1 e 2 acarreta a nulidade da convenção
de arbitragem.
Artigo 8.º
(Revogação)
1. A convenção de arbitragem
pode ser revogada até à data da elaboração
da decisão arbitral, por escrito assinado por ambas as
partes.
2. Estando constituído o tribunal
arbitral, as partes são obrigadas a dar-lhe conhecimento
do acordo revogatório.
3. A revogação da convenção
de arbitragem não dispensa o pagamento aos árbitros
dos honorários convencionados; na falta de previsão,
são devidos os fixados na tabela a que se refere o n.º
4 do artigo 19.º
Artigo 9.º
(Caducidade)
1. A convenção de arbitragem
caduca, quanto aos litígios nela considerados, nos seguintes
casos:
a) Morte, escusa ou impossibilidade permanente
para o exercício das funções de árbitro,
ou se a sua designação ficar sem efeito, desde que
não se proceda à substituição nos
termos do presente diploma;
b) Tratando-se de tribunal colectivo, não
se formar maioria na deliberação dos árbitros,
nos termos previstos na convenção ou no presente
diploma;
c) Não ser a decisão proferida
no prazo estabelecido na convenção de arbitragem,
em acordo posterior, ou no prazo supletivo previsto no presente
diploma.
2. Salvo convenção em contrário,
a morte ou a extinção das pessoas colectivas não
faz caducar a convenção de arbitragem de que sejam
partes, nem extinguir a instância no tribunal arbitral.
SECÇÃO III
Tribunal arbitral
Artigo 10.º
(Composição)
1. O tribunal arbitral pode ser constituído
por um único árbitro ou por vários, em número
ímpar.
2. Se as partes não determinarem
o número de árbitros na convenção
de arbitragem ou em acordo escrito posterior, o tribunal arbitral
é composto por três árbitros.
3. Se as partes designarem um número
par de árbitros, o tribunal arbitral é completado
por um outro árbitro escolhido por acordo entre os árbitros
designados ou, na falta de acordo, nos termos do artigo 16.º
Artigo 11.º
(Designação dos árbitros)
1. Na convenção de arbitragem
ou em escrito posterior assinado pelas partes, estas devem designar
o árbitro ou árbitros que constituem o tribunal,
ou fixar o modo por que são escolhidos.
2. No silêncio da convenção
de arbitragem sobre a designação dos árbitros
e verificando-se falta de acordo quanto à designação
ou ao modo de escolha, cada parte indica um árbitro, a
menos que acordem em designar cada uma mais de um árbitro,
mas em número igual.
3. Os árbitros designados nos termos
do número anterior escolhem, por acordo, o árbitro
que deve completar a constituição do tribunal.
4. No caso previsto no número anterior,
se os árbitros designados não chegarem a acordo
sobre a pessoa do árbitro a escolher por eles, observa-se
o disposto no artigo 16.º, exercendo as funções
de presidente do tribunal arbitral o árbitro nomeado pelo
tribunal.
5. N o caso de arbitragem confiada a instituição
especializada, aplica-se o disposto no respectivo regulamento.
Artigo 12.º
(Requisitos dos árbitros)
1. Os árbitros devem ser pessoas
singulares e plenamente capazes.
2. Se a convenção de arbitragem
ou acordo escrito posterior das partes designar como árbitro
uma pessoa colectiva, entende-se que se confia a essa pessoa a
organização da arbitragem, no caso de se tratar
de instituição especializada, com a observância
d o respectivo regulamento, tendo-se a designação
por não escrita nos restantes casos.
3. Se a convenção de arbitragem
ou acordo posterior das partes estabelecer a prévia realização
de uma conciliação antes de constituído o
tribunal arbitral, a pessoa que tiver desempenhado as funções
de conciliador fica impedida de exercer as funções
de árbitro, salvo se o contrário resultar de acordo
das partes.
Artigo 13.º
(Liberdade de aceitação; escusa)
1. As pessoas designadas como árbitros
podem declinar livremente a designação.
2. Se o designado pretender aceitar a
designação deve declará-lo por escrito a
ambas as partes, no prazo de 10 dias contados da comunicação
da designação.
3. Considera-se, todavia, aceite a designação
se a pessoa designada praticar sem reserva actos que revelem a
intenção de exercer as funções de
árbitro, mesmo antes de decorrido o prazo previsto no número
anterior.
4. Depois de aceitar o encargo, só
é legítima a escusa fundada em causa superveniente
que impossibilite o designado de exercer a função,
salvo se houver acordo das partes quanto ao pedido de escusa.
5. A pessoa que, tendo aceite o encargo
das funções de árbitro, se escusar injustificadamente
ao exercício da função, responde pelos danos
a que der causa.
Artigo 14.º
(Impedimentos; recusas)
1. É aplicável aos árbitros
o regime de impedimentos suspeições e escusas estabelecido
na lei do processo civil, com ressalva do que se dispõe
no número seguinte.
2. Os árbitros só podem
ser recusados por causas que hajam sobrevindo depois da sua designação,
sem prejuízo de o poderem ser por causas anteriores quando
não tenham sido directamente designados pelas partes ou
quando as respectivas causas de impedimento só tiverem
sido conhecidas posteriormente pelas partes.
3. As pessoas designadas como árbitros
estão obrigadas a revelar de imediato às partes
as circunstâncias que podem determinar a sua recusa, logo
que delas tenham conhecimento, só podendo aceitar ou continuar
a desempenhar o respectivo cargo com o acordo das partes.
4. A parte que pretenda recusar um árbitro
deve dar a conhecer à outra parte e aos árbitros
já designados ou nomeados os motivos da recusa, no prazo
de 15 dias contados do momento em que teve conhecimento da designação
ou nomeação, da constituição do tribunal
ou da existência do impedimento, se outra coisa não
resultar da convenção de arbitragem ou de acordo
posterior das partes.
5. Não havendo estipulação
das partes sobre o modo de decidir uma recusa, tal decisão
cabe ao Tribunal de Competência Genérica, sem recurso,
salvo se o árbitro recusado optar por se demitir das funções
ou se a outra parte aceitar a recusa.
6. Até à decisão
final da recusa, a instância arbitral fica suspensa.
Artigo 15.º
(Constituição)
1. A constituição do tribunal
arbitral faz-se de harmonia com o disposto na convenção
de arbitragem ou em acordo escrito posterior das partes, observando-se,
na falta de estipulação, o disposto nos números
seguintes.
2. A parte que pretenda instaurar o litígio
no tribunal arbitral deve notificar desse facto a parte contrária,
por carta registada com aviso de recepção ou através
de outro documento escrito com prova da recepção
pelo destinatário.
3. A notificação prevista
no número anterior deve identificar a convenção
de arbitragem e precisar o objecto do litígio, se este
não estiver já determinado na convenção.
4. Se às partes couber designar
um ou mais árbitros, a notificação conterá
a designação do árbitro ou árbitros
por parte daquela que pretende recorrer à arbitragem, bem
como o convite dirigido à outra para proceder a idêntica
designação.
5. No caso de estar estipulado que deve
existir um único árbitro, a notificação
deve conter a proposta da pessoa a designar e o convite à
outra parte para que tome posição quanto à
proposta.
6. Se tiver sido estipulado que seja um
terceiro a designar um ou mais árbitros e tal designação
não tiver ainda sido feita, a parte que pretende instaurar
o litígio no tribunal arbitral notifica o terceiro para
que efectue a designação no prazo fixado ou, se
o não tiver sido, no prazo de 15 dias e a comunique a ambas
as partes.
Artigo 16.º
(Nomeação dos árbitros)
1. Em todos os casos em que não
venha a ser feita a designação de árbitro
ou árbitros, em conformidade com o disposto nos artigos
anteriores, essa nomeação cabe ao Tribunal de Competência
Genérica, salvo estipulação das partes em
contrário.
2. A nomeação pode ser requerida
pela parte interessada decorridos 30 dias sobre a notificação
prevista nos n.os 2 e 6 do artigo anterior ou sobre a designação
do último dos árbitros, nos casos previstos no n.º
3 do artigo 10.º e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 11.º
3. As partes podem requerer a substituição
dos árbitros nomeados pelo tribunal com qualquer dos fundamentos
previstos no artigo 14.º, no prazo de 5 dias contados da
notificação da nomeação.
4. As nomeações feitas pelo
Tribunal de Competência Genérica são insusceptíveis
de impugnação por recurso.
Artigo 17.º
(Substituição dos árbitros)
Se algum dos árbitros morrer, se escusar,
for recusado, ou se impossibilitar para o exercício de
funções ou se qualquer designação
ficar sem efeito por qualquer motivo, procede-se à sua
substituição segundo as regras aplicáveis
à designação ou nomeação, com
as necessárias adaptações, a menos que tenha
sido afastada por acordo a possibilidade de substituição.
Artigo 18.º
(Presidente do tribunal arbitral)
1. Quando o tribunal arbitral for composto
por mais de um árbitro, os árbitros escolhem entre
si o presidente, se as partes não tiverem procedido a tal
escolha ou indicado por escrito o modo de a fazer, nem se verificar
o disposto no n.º 4 do artigo 11.º
2. Não sendo possível a
escolha do presidente, cabe a mesma ao Tribunal de Competência
Genérica, aplicando-se, com as devidas adaptações,
o disposto no artigo 16.º
3. Compete ao presidente do tribunal designar
um secretário ou pessoal de secretariado, preparar o processo,
dirigir a instrução, ordenar os debates e elaborar
o acórdão da decisão final, salvo convenção
das partes em contrário.
Artigo 19.º
(Remuneração e encargos)
1. As remunerações dos árbitros
e de outros intervenientes no processo e a repartição
entre as partes dos adiantamentos ou provisões para despesas
e dos encargos devidos a final do processo devem constar da convenção
de arbitragem ou de acordo subscrito pelas partes, salvo se resultem
dos regulamentos de arbitragem a que elas se submetam.
2. No silêncio da convenção
de arbitragem ou na falta de acordo das partes, os encargos finais
devem ser suportados nos termos fixados pela decisão arbitral.
3. Os adiantamentos ou provisões
podem ser suportados por uma das partes, em substituição
da outra se esta última se recusar indevidamente a prestar
a sua parte.
4. Se a convenção de arbitragem
for omissa e as partes não chegarem a acordo na matéria,
as remunerações dos árbitros e de outros
intervenientes no processo arbitral são as que forem fixadas
supletivamente em tabela a aprovar por despacho do Governador.
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* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei
n.º 19/98/M
SECÇÃO IV
Instancia arbitral
Artigo 20.º
(Princípios gerais do processo arbitral)
Em qualquer fase do processo arbitral e relativamente
a cada um dos tramites, deve ser assegurada a observância
dos seguintes princípios:
a) As partes devem ser tratadas com absoluta
igualdade e cada uma delas deve dispor de possibilidades de fazer
valer os seus direitos no processo arbitral;
b) Cada parte deve ter plena oportunidade para
sustentar as suas pretensões e para expor os seus pontos
de vista relativamente ao litígio e às questões
suscitadas no decurso do processo, sendo garantida a aplicação
do princípio do contraditório;
c) O demandado é citado para se defender,
podendo deduzir pedido reconvencional, no âmbito da convenção
de arbitragem ou de acordo posterior das partes, nos termos em
que o pode fazer segundo a lei do processo civil;
d) As partes devem ser ouvidas, oralmente ou
por escrito, antes de ser proferida a decisão final;
e) As partes são notificadas por carta
registada ou outro meio acordado, com antecedência suficiente,
das datas e lugares de audiências e reuniões do tribunal
para apreciação das provas e discussão das
questões jurídicas pendentes, bem como de todos
os articulados, alegações, requerimentos, documentos
apresentados e decisões.
Artigo 21.º
(Regras do processo)
1. Na convenção de arbitragem
ou em escrito posterior até à aceitação
do primeiro árbitro, as partes podem acordar sobre as regras
do processo a observar na arbitragem, bem como sobre o lugar de
funcionamento do tribunal.
2. As partes podem acordar na aplicação
de um regulamento de arbitragem emanado de uma instituição
especializada, entendendo-se que existe tal acordo quando seja
confiada a organização da própria arbitragem
a tais instituições.
3. Na falta de acordo das partes sobre
as regras do processo a observar na arbitragem ou sobre o lugar
de funcionamento do tribunal, cabe aos árbitros tal escolha.
Artigo 22.º
(Representação das partes)
1. As partes podem livremente designar
quem as represente ou assista em tribunal.
2. Tem-se por não escrita a estipulação
das partes em cláusula compromissória que exclua
a intervenção de advogados no processo arbitral,
a menos que se trate de exigência de regulamento de instituição
especializada de arbitragem para o qual aquela cláusula
remeta.
3. É aplicável nesta matéria,
com as devidas adaptações, o disposto no n.º
3 do artigo 12.º
Artigo 23.º
(Inactividade das partes)
1. Se, depois de notificado para o efeito,
o demandante não apresentar articulado de onde constem
as suas pretensões, fica sem efeito a arbitragem, suportando
nesse caso as despesas com a constituição do tribunal.
2. Se o demandado não apresentar
a sua defesa no prazo concedido, o tribunal arbitral certifica-se
de que ocorreu a citação e ordena o prosseguimento
do processo, sem considerar que tal inactividade vale como aceitação
por aquele da pretensão do demandante, salvo estipulação
em contrário.
3. Se uma das partes deixar de comparecer
a uma audiência para que foi convocada ou de fornecer documentos
de prova, o tribunal ordena o prosseguimento do processo com base
nos elementos de prova já obtidos, sem prejuízo
do disposto no artigo 25.º
4. No caso de estar prevista uma conciliação
prévia à arbitragem, o tribunal exige ao demandante
a prova de que tal conciliação foi convocada.
5. No caso de não ter havido convocação,
o tribunal suspende a instancia por um prazo máximo de
30 dias para que o demandante desencadeie as medidas necessárias
à convocação de tal conciliação.
6. Decorrido o prazo de suspensão
da instancia a que se refere o número anterior, sem que
o demandante diligencie a convocação da conciliação,
fica sem efeito a arbitragem, suportando nesse caso as despesas
com a constituição do tribunal.
7. A instancia prossegue desde que o demandante
comprove ter diligenciado a convocação da conciliação,
ainda que a diligência não se tenha realizado por
motivo não imputável ao demandante.
Artigo 24.º
(Procedimentos cautelares; medidas provisórias
ou conservatórias)
1. Não é incompatível
com a convenção de arbitragem a dedução
de procedimento cautelar no tribunal judicial, antes ou depois
de constituído o tribunal arbitral, não implicando
tal dedução em caso algum renúncia à
arbitragem.
2. O requerente do procedimento cautelar
deve desencadear as diligências para constituição
do tribunal arbitral no prazo previsto na lei de processo civil
para proposição de acção judicial
de que o procedimento deva ser dependente.
3. Salvo convenção das partes
em contrário, o tribunal arbitral pode, a pedido de qualquer
das partes, ordenar que estas acatem medidas provisórias
ou conservatórias que considere adequadas em relação
ao objecto do litígio ou exigir a qualquer delas que, em
conexão com tais medidas, preste uma garantia adequada.
4. No caso de não ser acatada a
decisão do tribunal prevista no número anterior,
o tribunal arbitral pode solicitar ao Tribunal de Competência
Genérica que ordene a sua execução.
Artigo 25.º
(Provas)
1. Pode ser admitida em processo arbitral
qualquer prova admitida pela lei do processo civil.
2. As pessoas que tenham exercido as funções
de conciliador quanto ao litígio ficam impedidas de depor
como testemunhas ou exercer funções de perito, salvo
acordo das partes em contrário.
3. O tribunal arbitral pode, oficiosamente
ou a requerimento de qualquer parte, solicitar ao Tribunal de
Competência Genérica que preste a sua assistência
para obtenção de provas, nomeadamente quando tal
prova dependa de um acto de vontade das partes ou de terceiro,
e estes recusem a colaboração necessária.
4. Os resultados da prova produzida perante
o tribunal são exarados em documento escrito ou registados
por outra forma apropriada, sendo remetidos ao tribunal arbitral.
SECÇÃO V
Decisão arbitral
Artigo 26.º
(Prazo)
1. Na convenção de arbitragem
ou em acordo escrito firmado até à aceitação
do primeiro árbitro, podem as partes fixar o prazo para
a decisão do tribunal arbitral ou o modo de estabelecimento
desse prazo.
2. Na falta de estipulação,
é de ó meses o prazo para a decisão.
3. Os prazos referidos nos números
anteriores contam-se a partir da designação ou nomeação
do último árbitro, salvo estipulação
em contrário.
4. Por acordo escrito das partes, o prazo
da decisão pode ser prorrogado uma ou mais vezes.
5. A verificação de um impedimento,
pedido de recusa, escusa ou necessidade de substituição
de um árbitro, bem como a morte ou extinção
de uma das partes suspendem o prazo para proferimento da decisão
até que se mostre ter cessado a situação
de incerteza ou a falta de árbitro ou se tenha habilitado
o sucessor da parte.
6. Aos árbitros que injustificadamente
obstem a que a decisão seja proferida no prazo fixado,
aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 13.º
Artigo 27.º
(Decisão sobre a própria competência)
1. O tribunal pode decidir oficiosamente
sobre a sua competência, apreciando para esse efeito a existência,
a validade e a eficácia da convenção de arbitragem
ou do contrato em que ela se mslra.
2. A excepção de incompetência
deve ser deduzida no primeiro articulado de defesa do demandado
ou até ao momento de apresentação desse articulado,
salvo estipulação em contrário.
3. O tribunal arbitral pode optar por
conhecer de imediato da excepção a que se refere
o número anterior ou relegar tal conhecimento para a decisão
final.
4. A designação de um árbitro
pela parte não a priva da possibilidade de deduzir a incompetência
do tribunal.
Artigo 28.º
(Suspensão da instancia; desistência,
confissão ou transacção)
1. Em qualquer momento da instância
arbitral, e até à decisão final, as partes
podem, de comum acordo, suspender aquela por um período
certo e determinado, não superior a 60 dias, através
de declaração subscrita por ambas e dirigida ao
tribunal arbitral.
2. A suspensão prevista no número
anterior implica a suspensão, por igual período,
do prazo previsto no artigo 26.º
3. São livres a desistência
do pedido formulado pelo demandante, a confissão do pedido
pelo demandado, bem como a transacção celebrada
pelas partes para pôr termo ao litígio.
4. A desistência do pedido não
afecta qualquer pedido reconvencional do demandado.
5. Nos casos previstos no n.º 3,
uma decisão arbitral deve homologar os respectivos actos,
sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 30.º
Artigo 29.º
(Deliberação do tribunal arbitral)
1. Sendo o tribunal arbitral composto
por mais de um árbitro, a decisão é tomada
por maioria de votos, em deliberação em que todos
os árbitros devem participar, salvo o disposto no número
seguinte.
2. A convenção de arbitragem
ou um acordo escrito posterior subscrito até à aceitação
do primeiro árbitro, podem estabelecer uma maioria qualificada
para a deliberação, ou que, não sendo formada
a necessária maioria, a decisão seja tomada unicamente
pelo presidente ou que a questão se considere decidida
no sentido do voto do presidente.
Artigo 30.º
(Forma e conteúdo)
1. A decisão final do tribunal
arbitral é exarada por escrito e assinada pelo árbitro
ou árbitros.
2. No processo arbitral com mais de um
árbitro, a decisão deve conter as assinaturas da
maioria dos membros do tribunal, devendo ser mencionada a razão
da omissão dos restantes.
3. Havendo votos de vencido na decisão,
devem os mesmos ser exarados nela e devidamente identificados.
4. Da decisão consta necessariamente:
a) A identificação das partes e
dos árbitros;
b) A referência à convenção
de arbitragem;
c) O objecto do litígio;
d) O lugar da arbitragem e o local e a data em
que a decisão foi proferida;
e) A assinatura dos árbitros, votos de
vencido e outras menções previstas no n.º 2;
f) A fixação e repartição
dos encargos da arbitragem, de harmonia com o disposto no artigo
19.º
5. A decisão deve ser fundamentada.
Artigo 31.º
(Rectificação ou aclaração)
1. No prazo de 30 dias contados da notificação
da decisão final, se outro não tiver sido convencionado,
pode qualquer d as partes pedir a rectificação de
qualquer erro material, erro de cálculo ou erro de natureza
idêntica ou o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade
na fundamentação ou na parte decisória.
2. Cada uma das partes pode formular o
pedido de rectificação ou aclaração
por uma só vez, num só requerimento.
3. O tribunal arbitral pode rectificar
oficiosamente qualquer erro material, de cálculo ou de
natureza idêntica, no prazo previsto no n.º 1.
4. O tribunal decide sobre os pedidos
de rectificação ou aclaração, depois
de ouvida a parte contrária.
5. A decisão a que se refere o
número anterior considera-se complemento e parte integrante
da decisão arbitral.
Artigo 32.º
(Depósito)
1. Após a notificação
da decisão às partes e na falta de quaisquer pedidos
de rectificação ou aclaração, o presidente
do tribunal manda depositar o original da decisão na secretaria
do Tribunal de Competência Genérica, notificando
as partes de tal depósito.
2. O depósito é dispensado
se houver estipulação escrita das partes nesse sentido
ou se, tratando-se de arbitragem institucionalizada, o respectivo
regulamento dispuser diversamente.
Artigo 33.º
(Extinção do poder dos árbitros)
O poder dos árbitros extingue-se com a
notificação do depósito da decisão
que pôs termo ao litígio ou, quando tal depósito
seja dispensado, logo que decorrido o prazo previsto no n.º
1 do artigo 31.º, se não tiver havido pedidos de rectificação
ou aclaração.
Artigo 34.º
(Impugnação por recurso)
1. A convenção de arbitragem
ou acordo escrito posterior assinado pelas partes podem prever
uma instancia arbitral de recurso, sendo necessário, sob
pena de nulidade da estipulação, que sejam reguladas
as condições e prazo de interposição
de recurso, os termos deste e a composição da instancia
arbitral que há-de conhecer do mesmo recurso, salvo se
tais elementos resultarem de regulamento de instituição
de arbitragem para que as partes remetam.
2. As partes podem também estipular
na convenção de arbitragem ou em escrito posterior
assinado até à aceitação do primeiro
árbitro, que cabe recurso da decisão arbitral, a
interpor para o Tribunal Superior de Justiça, aplicando-se,
na sua tramitação, as correspondentes normas da
lei do processo civil.
3. A autorização dada aos
árbitros para julgarem segundo a equidade impede que haja
impugnação por recurso, ainda que tal tenha sido
estipulado pelas partes.
Artigo 35.º
(Caso julgado e força executiva)
1. A decisão arbitral considera-se
transitada em julgado quando não seja susceptível
de pedido de rectificação ou aclaração
ou de impugnação por recurso.
2. A decisão arbitral tem a mesma
força executiva que as sentenças do Tribunal de
Competência Genérica.
Artigo 36.º
(Execução e oposição)
1. A execução da decisão
arbitral corre no Tribunal de Competência Genérica,
nos termos da lei do processo civil.
2. O executado pode opor-se à execução
da decisão arbitral, nos termos da lei do processo civil.
SECÇÃO VI
Nulidade e anulação da decisão
arbitral
Artigo 37.º
(Nulidade)
1. É nula a decisão arbitral:
a) Quando o litígio não é
susceptível de resolução por via arbitral,
por não dizer respeito a direitos disponíveis das
partes;
b) Quando faltar a citação do demandado
a que alude a alínea c) do artigo 20.º, se este não
interveio no processo;
c) Quando o tribunal tenha conhecido questões
de que não podia tomar conhecimento, ou tenha deixado de
se pronunciar sobre questões que devia apreciar;
d) Quando ofenda princípios de ordem pública.
2. O disposto na alínea c) do número
anterior implica apenas a nulidade parcial da decisão se
a parte dispositiva desta relativa às questões submetidas
à arbitragem se puder dissociar das questões que
não chegaram a ser submetidas à arbitragem ou que
o foram indevidamente.
3. A nulidade da decisão arbitral
pode ser arguida a todo o tempo, por qualquer interessado, ou
pelo Ministério Público e pode ser declarada oficiosamente
pelos tribunais judiciais.
4. Da decisão proferida sobre a
nulidade cabe sempre recurso para o Tribunal Superior de Justiça.
Artigo 38.º
(Anulação)
1. No caso de as partes não terem convencionado
a possibilidade de impugnação por recurso da decisão
arbitral, esta só pode ser anulada pelo Tribunal de Competência
Genérica por algum dos seguintes fundamentos:
a) Sofrer alguma das partes de incapacidade para
a celebração de convenção de arbitragem
ou verificar-se a situação prevista na alínea
b) do n.º 2 do artigo 2.º;
b) Ter sido proferida por tribunal arbitral incompetente
ou irregularmente constituído;
c) Ter havido no processo violação
de algum dos princípios referidos no artigo 20.º,
com influência decisiva na resolução do litígio,
sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º
1 do artigo 37.o;
d) Faltar a assinatura dos árbitros, em
violação do disposto no n.º 1 e na alínea
e) do n.º 4 do artigo 30.º;
e) Faltar a fundamentação da decisão.
2. O fundamento de anulação
previsto na alínea b) do número anterior não
pode ser invocado pela parte que dele teve conhecimento no decurso
da arbitragem e que, podendo fazê-lo, não o alegou
oportunamente.
3. No caso de as partes terem convencionado
a impugnação por recurso, os fundamentos de anulação
previstos no n.º 1 devem ser apreciados no âmbito desse
recurso.
Artigo 39.º
(Regime da anulação)
1. A anulação da decisão
arbitral pode ser requerida por qualquer das partes através
de acção judicial a intentar no Tribunal de Competência
Genérica, no prazo de 30 dias contados da data da notificação
daquela.
2. A pendência da acção
de anulação não impede a instauração
da acção executiva com base na decisão do
tribunal arbitral, sendo equiparada tal pendência, para
todos os efeitos legais, à pendência de um recurso
com efeito meramente devolutivo.
3. Da decisão proferida na acção
de anulação cabe sempre recurso para o Tribunal
Superior de Justiça.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 110/99/M)
CAPÍTULO II *
Arbitragem voluntária no domínio
do contencioso administrativo
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei
n.º 110/99/M
Artigo 39.º-A
(Âmbito)
No domínio do contencioso administrativo,
pode ser submetido a arbitragem o julgamento de questões
que tenham por objecto:
a) Contratos administrativos;
b) Responsabilidade da Administração
ou dos titulares dos seus órgãos, funcionários
ou agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão
pública, incluindo a efectivação do direito
de regresso;
c) Direitos subjectivos ou interesses legalmente
protegidos de conteúdo patrimonial, designadamente quantias
que devam ser pagas a título diferente do tributário.
Artigo 39.º-B
(Constituição e funcionamento
do tribunal arbitral)
1. O tribunal arbitral é constituído
e funciona, com as necessárias adaptações,
nos termos previstos no capítulo anterior.
2. Consideram-se reportadas ao Tribunal
Administrativo e à lei de processo administrativo contencioso,
respectivamente, as referências efectuadas no capítulo
anterior a qualquer tribunal de primeira instância e à
lei de processo civil.
Artigo 39.º-C
(Competência para propor, aceitar e assinar
a convenção de arbitragem e para designar os árbitros)
1. Quando pretenda o recurso à
arbitragem para o julgamento de litígios em que o Território
seja ou venha a ser parte, o Governador deve propor ao particular
a aceitação da respectiva convenção
de arbitragem.
2. Quando pretenda o recurso à
arbitragem nos termos previstos no número anterior, o particular
deve propor ao Governador a aceitação da respectiva
convenção de arbitragem.
3. A aceitação ou a recusa
da convenção por parte do Território é
efectuada por despacho a proferir pelo Governador no prazo de
60 dias.
4. A falta de despacho proferido no prazo
previsto no número anterior considera-se recusa da convenção.
5. Quando haja aceitação,
compete ao Governador assinar a convenção de arbitragem
e designar os árbitros cuja designação caiba
ao Território.
6. Quando, nos litígios, sejam
ou venham a ser parte as restantes pessoas colectivas públicas,
a competência prevista nos números anteriores pertence
ao presidente do respectivo órgão executivo ou equivalente.
CAPÍTULO III*
Arbitragem necessária
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei
n.º 110/99/M
Artigo 40.º
(Regime)
1. Se a arbitragem for prescrita por lei
especial, atende-se ao que nesta estiver determinado.
2. Na falta de determinação,
observa-se, na parte aplicável, o disposto nos capítulos
anteriores.*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei
n.º 110/99/M
CAPÍTULO IV*
Disposições finais e transitórias
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei
n.º 110/99/M
Artigo 41.º
(Arbitragem voluntária institucionalizada)
O Governador define, mediante decreto-lei, as
condições em que pode ser reconhecida a competência
a determinadas entidades para realizarem no Território
arbitragens voluntárias institucionalizadas, de carácter
geral ou especializado, bem como as regras de reapreciação
e eventual revogação das autorizações
concedidas, quando tal se justifique.
Artigo 42.º
(Revogações)
São revogados:
a) O Livro IV, «Do tribunal arbitral»,
artigos 1 508.º a 1 528.º, do Código de Processo
Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro
de 1961, e publicado no suplemento ao Boletim Oficial n.º
40, de 9 de Outubro de 1962;
b) Os artigos 36.º e 47.º do Código
das Custas Judiciais do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º
43 809, de 20 de Julho de 1961, publicado no Boletim Oficial n.º
33, de 19 de Agosto de 1961;
c) A Secção I do Capítulo
III e o artigo 31.º do Código das Custas Judiciais
do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45 698, de 30
de Abril de 1964, com a redacção dada pela Portaria
n.º 88/70, de 3 de Fevereiro, ambos publicados no Boletim
Oficial n.º 11, de 14 de Março de 1970;
d) O artigo 15.º do Código de Processo
do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45 497, de 30
de Dezembro de 1963, com a redacção dada pela Portaria
n.º 87/70, de 2 de Fevereiro, ambos publicados no Boletim
Oficial n.º 11, de 14 de Março de 1970.
Artigo 43.º
(Alteração ao Código de
Processo Civil)
É alterada a alínea b) do artigo
814.º do Código de Processo Civil, a qual passa a
ter a seguinte redacção:
b) Nulidade ou anulabilidade da sentença,
se as partes não tiverem convencionado a possibilidade
de recurso.
Artigo 44.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 15 de
Setembro de 1996.
Aprovado em 29 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira. |