Centro de Conciliação CCOIC-WTCM

Normas dos centro de conciliação do CCOIC-WTCM

Capítulo 1

Disposições Gerais

Artigo 1º

Com o objectivo de promover e fomentar o desenvolvimento do comércio, investimento, bem como o intercâmbio comercial entre a República Popular da China (adiante designada por China) e Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por Macau) e considerando as vantagens da conciliação como mecanismo de resolução de disputas, assegurando a justiça, elevado nível de eficiência e baixos custos, a China Chamber of International Commerce (adiante designada por CCOIC) e o World Trade Center Macau (adiante designado por WTCM), concordam em estabelecer o Centro de Conciliação de serviços designado por Centro de Conciliação CCOIC-WTCM (adiante designado por Centro de Conciliação China-Macau). O Centro de Conciliação China-Macau partilha de um conjunto de regras e procedimentos bem como um painel comum de conciliadores. O Presidente e o Vice-Presidente são designados respectivamente por cada uma das partes para liderar o centro, num sistema rotativo com duração de dois anos. Cada parte estabelecerá um secretariado sob a liderança do seu Secretário Geral que assumirá a responsabilidade pela rotina diária do trabalho administrativo. Cada parte pode empregar vários consultores e utilizará um selo comum.

Artigo 2º

Com a finalidade de atingir os objectivos acima referidos, as presentes normas são formuladas com vista a resolução das disputas por via da conciliação, nas áreas da economia, comércio, comércio marítimo, etc., promovendo o desenvolvimento económico entre a China e Macau.

Artigo 3º

As presentes normas de conciliação aplicam-se às disputas entre as partes relacionadas com a economia, comércio, finanças, títulos, investimento, propriedade intelectual, transferência de tecnologia, comércio, investimento predial, contratos de construção, transportes, seguros, e outras áreas de comércio e comércio marítimo.

Artigo 4º

O Centro de Conciliação China-Macau aceita casos de conformidade com o acordo de conciliação entre as partes em disputas, ou na ausência desse acordo, de conformidade com o pedido de uma das partes e o consentimento da outra parte.

Artigo 5º

Durante o processo de conciliação, prevalecerá sempre o princípio da vontade das partes.

Artigo 6º

O processo de conciliação será conduzido com base em factos concretos, com distinção do falso e verdadeiro, determinação das responsabilidades, respeito pelos termos do contrato, conformidade com a lei seguindo a prática internacional e aceitação dos princípios de justiça, equidade e do razoável, no sentido de encontrar uma mútua compreensão e concessão das partes, com vista à prossecução de um acordo amigável.

Artigo 7º

O Centro de Conciliação China-Macau possui um painel de conciliadores. Os conciliadores são escolhidos respectivamente pelo CCOIC/WTCM de entre pessoas imparciais e íntegras com especiais conhecimentos e experiência prática em economia, comércio, finanças, títulos, investimento, propriedade intelectual, transferência de tecnologia, investimento predial, contratos de construção, transportes, seguros e outras áreas de comércio, comércio marítimo e operadores de direito.

Capítulo 2

Procedimentos de Conciliação

Artigo 8º

Sempre que as partes concordem em submeter a disputa ao Centro de Conciliação China-Macau, para conciliação, considera-se que tenham aceite a conciliação da disputa de acordo com estas normas, salvo se as partes tendo acordado em contrário, cuja situação terá de merecer a concordância do Centro de Conciliação China-Macau.

Artigo 9º

No pedido de conciliação ao Centro de Conciliação China-Macau, o requerente deverá apresentar os seguintes elementos:

1. pedido escrito de conciliação (em quadruplicado) com expressa menção do seguinte:
a) os nomes e endereços do requerente e do requerido incluindo o código postal, os números de telefone, telegrama e telefax e endereços electrónicos, etc;
b) o acordo de conciliação que fundamenta o pedido de conciliação;
c) os factos do caso, provas materiais e a pretensão; e
d) outros elementos relevantes.

2. procuração no caso do representante for contratado para participar no processo de conciliação.

3. designar ou autorização ao Centro de Conciliação China-Macau para designar um conciliador constante do painel de conciliadores do Centro.

4. A prova do pagamento em 50% das despesas de conciliação de acordo com a Tabela de Taxas de Conciliação anexo ao presente regulamento.

Artigo 10º

Logo após a recepção do pedido de conciliação com o anexo dos respectivos documentos e estando os mesmos em ordem, o secretariado do Centro de Conciliação China-Macau, enviará uma cópia do pedido de conciliação e os seus anexos ao requerido. O requerido poderá confirmar, num período de 30 dias contados a partir da data da recepção dos referidos documentos, a sua concordância à conciliação e designar ou autorizar o Centro de Conciliação China-Macau para indicar um conciliador constante do painel de conciliadores e ao mesmo tempo pagar em adiantado 50% das despesas de conciliação de acordo com a Tabela das Taxas de Conciliação constante em anexo ao presente regulamento.

Artigo 11º

Se o requerido não confirmar a sua concordância à conciliação dentro do prazo de 30 dias conforme estipulado no artigo 10º, será considerado como tendo rejeitado a conciliação. Se o requerido confirmar a sua concordância depois de decorrido o período de 30 dias, o Centro de Conciliação China-Macau tomará a decisão de aceitar ou rejeitar a confirmação.

Artigo 12º

Os dois conciliadores designados respectivamente por cada uma das partes, conciliarão em conjunto o caso em disputa. As partes podem também concordar na designação de um único conciliador para conciliar o caso. No entanto, se as partes não chegarem a acordo na designação do único conciliador, a mesma será feita pelo Centro.

Artigo 13º

A conciliação terá lugar no respectivo Centro de Conciliação onde for apresentado o pedido. A mesma, contudo, poderá ocorrer noutro lugar, no caso das partes assim o concordarem, mediante a anuência do Centro de Conciliação China-Macau, ou ainda por iniciativa do respectivo Centro de Concliação China-Macau com a concordância das partes. As despesas inerentes são da responsabilidade das partes.

Artigo 14º

O(s) conciliador(es) pode(m) conduzir a conciliação da forma que considerar(em) mais apropriada.

Artigo 15º

Podem ser convidados a assistir e participar no processo de conciliação os peritos especializados em diferentes áreas de actividades, se o(s) conciliador(es) considerar(em) necessário e as partes derem o seu acordo. As despesas inerentes devem ser suportadas pelas partes.

Artigo 16º

Tendo conseguido a resolução da disputa através da conciliação, as partes devem assinar o respectivo acordo, devendo o(s) conciliador(es) redigir uma declaração de conciliação de acordo com o conteúdo do acordo negociado. A declaração de conciliação deve ser assinada pelo(s) conciliador(es) e aposto o selo do Centro de Conciliação China-Macau.

Artigo 17º

Os procedimentos de conciliação terminam quando uma das seguintes circunstâncias venha a ocorrer;
a) a declaração de conciliação é exarada no caso de a conciliação for concluída com sucesso;
b) o(s) conciliador(es) considera(m) a impossibilidade do sucesso da conciliação e declara(m) por escrito o termo do processo de conciliação;
c) as partes ou uma das partes declara por escrito ao(s) conciliador(es) que o procedimento da conciliação seja dado por terminado.

Capítulo III

Disposições Suplementares

Artigo 18º

O(s) conciliador(es) pode(m) encontrar ou comunicar com as partes da forma que considerar mais apropriada.

Artigo 19º

O(s) conciliador(es) pode(m) optar por divulgar ou não divulgar a informação recebida de qualquer uma das partes para a outra parte; contudo se uma das partes der a informação ao(s) conciliador(es) e solicitar que a mesma seja considerada confidencial, o(s) conciliador(es) deve(m) respeitar a vontade dessa parte.

Artigo 20º

As partes devem colaborar com boa fé com o(s) conciliador(es), apresentar elementos e provas conforme pedido do(s) conciliador(es) e serem pontuais nas reuniões de conciliação.

Artigo 21º

No caso de falhar a conciliação, o(s) conciliador(es) pode(m) ser designado(s) pelas partes como árbitro(s) no subsequente processo arbitral, salvo se a outra parte se opor a essa designação.

Artigo 22º

No caso de falhar a conciliação, as partes não podem invocar quaisquer declarações, intenções, opiniões ou propostas que foram apresentadas, propostas, admitidas, ou indicadas como aceitáveis pelas partes, ou pelo(s) conciliador(es) no decurso da conciliação como fundamento do pedido ou defesa no subsequente processo de arbitragem ou processo litigioso.

Artigo 23º

O(s) conciliador(es) deve(m) proferir a decisão final quanto à proporção das despesas de conciliação a suportar pelas partes, salvo se as mesmas acordarem de forma diferente.

Artigo 24º

Em caso de dúvida, as normas do presente regulamento são interpretadas pelo Centro de Conciliação China-Macau.

Artigo 25º

As presentes normas produzem efeito a partir do dia 1 de Janeiro de 2003.