Centro
de Conciliação CCOIC-WTCM
Normas dos centro de conciliação
do CCOIC-WTCM
Capítulo 1
Disposições Gerais
Artigo 1º
Com o objectivo de promover e fomentar o desenvolvimento
do comércio, investimento, bem como o intercâmbio
comercial entre a República Popular da China (adiante designada
por China) e Região Administrativa Especial de Macau (adiante
designada por Macau) e considerando as vantagens da conciliação
como mecanismo de resolução de disputas, assegurando
a justiça, elevado nível de eficiência e baixos
custos, a China Chamber of International Commerce (adiante designada
por CCOIC) e o World Trade Center Macau (adiante designado por
WTCM), concordam em estabelecer o Centro de Conciliação
de serviços designado por Centro de Conciliação
CCOIC-WTCM (adiante designado por Centro de Conciliação
China-Macau). O Centro de Conciliação China-Macau
partilha de um conjunto de regras e procedimentos bem como um
painel comum de conciliadores. O Presidente e o Vice-Presidente
são designados respectivamente por cada uma das partes
para liderar o centro, num sistema rotativo com duração
de dois anos. Cada parte estabelecerá um secretariado sob
a liderança do seu Secretário Geral que assumirá
a responsabilidade pela rotina diária do trabalho administrativo.
Cada parte pode empregar vários consultores e utilizará
um selo comum.
Artigo 2º
Com a finalidade de atingir os objectivos acima
referidos, as presentes normas são formuladas com vista
a resolução das disputas por via da conciliação,
nas áreas da economia, comércio, comércio
marítimo, etc., promovendo o desenvolvimento económico
entre a China e Macau.
Artigo 3º
As presentes normas de conciliação
aplicam-se às disputas entre as partes relacionadas com
a economia, comércio, finanças, títulos,
investimento, propriedade intelectual, transferência de
tecnologia, comércio, investimento predial, contratos de
construção, transportes, seguros, e outras áreas
de comércio e comércio marítimo.
Artigo 4º
O Centro de Conciliação China-Macau
aceita casos de conformidade com o acordo de conciliação
entre as partes em disputas, ou na ausência desse acordo,
de conformidade com o pedido de uma das partes e o consentimento
da outra parte.
Artigo 5º
Durante o processo de conciliação,
prevalecerá sempre o princípio da vontade das partes.
Artigo 6º
O processo de conciliação será
conduzido com base em factos concretos, com distinção
do falso e verdadeiro, determinação das responsabilidades,
respeito pelos termos do contrato, conformidade com a lei seguindo
a prática internacional e aceitação dos princípios
de justiça, equidade e do razoável, no sentido de
encontrar uma mútua compreensão e concessão
das partes, com vista à prossecução de um
acordo amigável.
Artigo 7º
O Centro de Conciliação China-Macau
possui um painel de conciliadores. Os conciliadores são
escolhidos respectivamente pelo CCOIC/WTCM de entre pessoas imparciais
e íntegras com especiais conhecimentos e experiência
prática em economia, comércio, finanças,
títulos, investimento, propriedade intelectual, transferência
de tecnologia, investimento predial, contratos de construção,
transportes, seguros e outras áreas de comércio,
comércio marítimo e operadores de direito.
Capítulo 2
Procedimentos de Conciliação
Artigo 8º
Sempre que as partes concordem em submeter a
disputa ao Centro de Conciliação China-Macau, para
conciliação, considera-se que tenham aceite a conciliação
da disputa de acordo com estas normas, salvo se as partes tendo
acordado em contrário, cuja situação terá
de merecer a concordância do Centro de Conciliação
China-Macau.
Artigo 9º
No pedido de conciliação ao Centro
de Conciliação China-Macau, o requerente deverá
apresentar os seguintes elementos:
1. pedido escrito de conciliação
(em quadruplicado) com expressa menção do seguinte:
a) os nomes e endereços do requerente e do requerido incluindo
o código postal, os números de telefone, telegrama
e telefax e endereços electrónicos, etc;
b) o acordo de conciliação que fundamenta o pedido
de conciliação;
c) os factos do caso, provas materiais e a pretensão; e
d) outros elementos relevantes.
2. procuração no caso do representante
for contratado para participar no processo de conciliação.
3. designar ou autorização ao Centro
de Conciliação China-Macau para designar um conciliador
constante do painel de conciliadores do Centro.
4. A prova do pagamento em 50% das despesas de
conciliação de acordo com a Tabela de Taxas de Conciliação
anexo ao presente regulamento.
Artigo 10º
Logo após a recepção do
pedido de conciliação com o anexo dos respectivos
documentos e estando os mesmos em ordem, o secretariado do Centro
de Conciliação China-Macau, enviará uma cópia
do pedido de conciliação e os seus anexos ao requerido.
O requerido poderá confirmar, num período de 30
dias contados a partir da data da recepção dos referidos
documentos, a sua concordância à conciliação
e designar ou autorizar o Centro de Conciliação
China-Macau para indicar um conciliador constante do painel de
conciliadores e ao mesmo tempo pagar em adiantado 50% das despesas
de conciliação de acordo com a Tabela das Taxas
de Conciliação constante em anexo ao presente regulamento.
Artigo 11º
Se o requerido não confirmar a sua concordância
à conciliação dentro do prazo de 30 dias
conforme estipulado no artigo 10º, será considerado
como tendo rejeitado a conciliação. Se o requerido
confirmar a sua concordância depois de decorrido o período
de 30 dias, o Centro de Conciliação China-Macau
tomará a decisão de aceitar ou rejeitar a confirmação.
Artigo 12º
Os dois conciliadores designados respectivamente
por cada uma das partes, conciliarão em conjunto o caso
em disputa. As partes podem também concordar na designação
de um único conciliador para conciliar o caso. No entanto,
se as partes não chegarem a acordo na designação
do único conciliador, a mesma será feita pelo Centro.
Artigo 13º
A conciliação terá lugar
no respectivo Centro de Conciliação onde for apresentado
o pedido. A mesma, contudo, poderá ocorrer noutro lugar,
no caso das partes assim o concordarem, mediante a anuência
do Centro de Conciliação China-Macau, ou ainda por
iniciativa do respectivo Centro de Concliação China-Macau
com a concordância das partes. As despesas inerentes são
da responsabilidade das partes.
Artigo 14º
O(s) conciliador(es) pode(m) conduzir a conciliação
da forma que considerar(em) mais apropriada.
Artigo 15º
Podem ser convidados a assistir e participar
no processo de conciliação os peritos especializados
em diferentes áreas de actividades, se o(s) conciliador(es)
considerar(em) necessário e as partes derem o seu acordo.
As despesas inerentes devem ser suportadas pelas partes.
Artigo 16º
Tendo conseguido a resolução da
disputa através da conciliação, as partes
devem assinar o respectivo acordo, devendo o(s) conciliador(es)
redigir uma declaração de conciliação
de acordo com o conteúdo do acordo negociado. A declaração
de conciliação deve ser assinada pelo(s) conciliador(es)
e aposto o selo do Centro de Conciliação China-Macau.
Artigo 17º
Os procedimentos de conciliação
terminam quando uma das seguintes circunstâncias venha a
ocorrer;
a) a declaração de conciliação é
exarada no caso de a conciliação for concluída
com sucesso;
b) o(s) conciliador(es) considera(m) a impossibilidade do sucesso
da conciliação e declara(m) por escrito o termo
do processo de conciliação;
c) as partes ou uma das partes declara por escrito ao(s) conciliador(es)
que o procedimento da conciliação seja dado por
terminado.
Capítulo III
Disposições Suplementares
Artigo 18º
O(s) conciliador(es) pode(m) encontrar ou comunicar
com as partes da forma que considerar mais apropriada.
Artigo 19º
O(s) conciliador(es) pode(m) optar por divulgar
ou não divulgar a informação recebida de
qualquer uma das partes para a outra parte; contudo se uma das
partes der a informação ao(s) conciliador(es) e
solicitar que a mesma seja considerada confidencial, o(s) conciliador(es)
deve(m) respeitar a vontade dessa parte.
Artigo 20º
As partes devem colaborar com boa fé com
o(s) conciliador(es), apresentar elementos e provas conforme pedido
do(s) conciliador(es) e serem pontuais nas reuniões de
conciliação.
Artigo 21º
No caso de falhar a conciliação,
o(s) conciliador(es) pode(m) ser designado(s) pelas partes como
árbitro(s) no subsequente processo arbitral, salvo se a
outra parte se opor a essa designação.
Artigo 22º
No caso de falhar a conciliação,
as partes não podem invocar quaisquer declarações,
intenções, opiniões ou propostas que foram
apresentadas, propostas, admitidas, ou indicadas como aceitáveis
pelas partes, ou pelo(s) conciliador(es) no decurso da conciliação
como fundamento do pedido ou defesa no subsequente processo de
arbitragem ou processo litigioso.
Artigo 23º
O(s) conciliador(es) deve(m) proferir a decisão
final quanto à proporção das despesas de
conciliação a suportar pelas partes, salvo se as
mesmas acordarem de forma diferente.
Artigo 24º
Em caso de dúvida, as normas do presente
regulamento são interpretadas pelo Centro de Conciliação
China-Macau.
Artigo 25º
As presentes normas produzem efeito a partir
do dia 1 de Janeiro de 2003.
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