ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A CHINA CHAMBER OF INTERNATIONAL COMMERCE E O CENTRO DE COMÉRCIO MUNDIAL DE MACAU

Com o objectivo de promover e fomentar o desenvolvimento do comércio, investimento bem como o intercâmbio de relações comerciais entre a República Popular da China (adiante designada por China) e a Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por Macau) e considerando as vantagens da conciliação como mecanismo de resolução de disputas comerciais, tendo em consideração o princípio da justiça, elevado nível de eficiência e baixos custos inerentes, a China Chamber of International Commerce (adiante designada por CCOIC) e o Centro de Comércio Mundial de Macau (adiante designado por WTCM) concordam no seguinte:

1. A CCOIC e o WTCM vão desenvolver esforços conjuntos na promoção de serviços de conciliação como mecanismo de resolução de conflitos comerciais entre a China e Macau, nomeadamente nas áreas da economia, comércio, investimento, finanças, títulos, propriedade intelectual, transferência de tecnologia, investimento predial, contratos de construção, transportes, seguros e outras áreas comerciais e comércio marítimo.

2. A CCOIC e o WTCM concordam em estabelecer um centro para a prestação de serviços de conciliação designado por Centro de Conciliação CCOIC-WTCM (adiante designado por Centro de Conciliação China-Macau). O Centro de Conciliação China-Macau partilha de um conjunto de normas e procedimentos e de um painel comum de conciliadores. O Presidente e o Vice-Presidente são respectivamente nomeados por cada uma das partes para liderar o centro, num sistema rotativo com duração de dois anos. Cada parte implementará um secretariado que ficará na dependência directa do Secretário Geral entidade responsável pela gestão diária de assuntos de rotina. Cada parte poderá dispor de vários consultores e utilizará um selo comum. O Centro de Conciliação China-Macau aceitará pedidos de resolução de disputas relacionadas com o comércio e o comércio marítimo entre a China e Macau, independentemente das partes terem recebido e aceites a petição inicial.

3. A CCOIC e o WTCM desenvolverão em conjunto actividades promocionais para a comunidade empresarial e operadores do direito na China e Macau designadamente:

  • troca de correspondência e publicações relacionadas com a conciliação de disputas provenientes do contexto da actividade comercial bem como a promoção do sistema de resolução de disputas nas respectivas publicações e
  • organização de seminários, colóquios e conferências sobre a conciliação e arbitragem.

4. No sentido de alcançar os objectivos do Centro de Conciliação China-Macau, a CCOIC e o WTCM terão um painel comum de conciliadores e proporcionarão o necessário apoio à designação dos conciliadores, peritos, e consultores. De acordo com o desenvolvimento comercial, a CCOIC e o WTCM prestarão igualmente assistência logística e serviços administrativos a fim de apoiar os procedimentos de conciliação.

5. A conciliação terá lugar em Beijing ou em Macau. No entanto a mesma poderá igualmente realizar-se em qualquer local conforme proposto pelas partes em disputa. As despesas de conciliação serão cobradas de acordo com a Tabela de Taxas de Conciliação acordadas pela CCOIC e o WTCM e as receitas daí decorrentes serão, em princípio repartidas de forma igual entre o CCOIC e o WTCM. Contudo a proporção de 50%-50%, poderá ser alterada em função da situação fáctica de cada caso concreto.

6. As regras de funcionamento do Centro de Conciliação China-Macau serão regulamentadas em tempo devido.

7. Este acordo é composto de quatro exemplares, ficando cada uma das partes com dois exemplares.

 

China Chamber of International Commerce World Trade Center

Representante

 

 

Representante

 

 

Data: 2 de Dezembro de 2002

Data: 2 de Dezembro de 2002