ACORDO
DE COOPERAÇÃO ENTRE A CHINA CHAMBER OF INTERNATIONAL
COMMERCE E O CENTRO DE COMÉRCIO MUNDIAL DE MACAU
Com o objectivo de promover e fomentar o desenvolvimento
do comércio, investimento bem como o intercâmbio
de relações comerciais entre a República
Popular da China (adiante designada por China) e a Região
Administrativa Especial de Macau (adiante designada por Macau)
e considerando as vantagens da conciliação como
mecanismo de resolução de disputas comerciais, tendo
em consideração o princípio da justiça,
elevado nível de eficiência e baixos custos inerentes,
a China Chamber of International Commerce (adiante designada por
CCOIC) e o Centro de Comércio Mundial de Macau (adiante
designado por WTCM) concordam no seguinte:
1. A CCOIC e o WTCM vão desenvolver esforços
conjuntos na promoção de serviços de conciliação
como mecanismo de resolução de conflitos comerciais
entre a China e Macau, nomeadamente nas áreas da economia,
comércio, investimento, finanças, títulos,
propriedade intelectual, transferência de tecnologia, investimento
predial, contratos de construção, transportes, seguros
e outras áreas comerciais e comércio marítimo.
2. A CCOIC e o WTCM concordam em estabelecer
um centro para a prestação de serviços de
conciliação designado por Centro de Conciliação
CCOIC-WTCM (adiante designado por Centro de Conciliação
China-Macau). O Centro de Conciliação China-Macau
partilha de um conjunto de normas e procedimentos e de um painel
comum de conciliadores. O Presidente e o Vice-Presidente são
respectivamente nomeados por cada uma das partes para liderar
o centro, num sistema rotativo com duração de dois
anos. Cada parte implementará um secretariado que ficará
na dependência directa do Secretário Geral entidade
responsável pela gestão diária de assuntos
de rotina. Cada parte poderá dispor de vários consultores
e utilizará um selo comum. O Centro de Conciliação
China-Macau aceitará pedidos de resolução
de disputas relacionadas com o comércio e o comércio
marítimo entre a China e Macau, independentemente das partes
terem recebido e aceites a petição inicial.
3. A CCOIC e o WTCM desenvolverão em conjunto
actividades promocionais para a comunidade empresarial e operadores
do direito na China e Macau designadamente:
- troca de correspondência e publicações
relacionadas com a conciliação de disputas provenientes
do contexto da actividade comercial bem como a promoção
do sistema de resolução de disputas nas respectivas
publicações e
- organização de seminários, colóquios
e conferências sobre a conciliação e arbitragem.
4. No sentido de alcançar os objectivos
do Centro de Conciliação China-Macau, a CCOIC e
o WTCM terão um painel comum de conciliadores e proporcionarão
o necessário apoio à designação dos
conciliadores, peritos, e consultores. De acordo com o desenvolvimento
comercial, a CCOIC e o WTCM prestarão igualmente assistência
logística e serviços administrativos a fim de apoiar
os procedimentos de conciliação.
5. A conciliação terá lugar
em Beijing ou em Macau. No entanto a mesma poderá igualmente
realizar-se em qualquer local conforme proposto pelas partes em
disputa. As despesas de conciliação serão
cobradas de acordo com a Tabela de Taxas de Conciliação
acordadas pela CCOIC e o WTCM e as receitas daí decorrentes
serão, em princípio repartidas de forma igual entre
o CCOIC e o WTCM. Contudo a proporção de 50%-50%,
poderá ser alterada em função da situação
fáctica de cada caso concreto.
6. As regras de funcionamento do Centro de Conciliação
China-Macau serão regulamentadas em tempo devido.
7. Este acordo é composto de quatro exemplares,
ficando cada uma das partes com dois exemplares.
| China Chamber of International Commerce |
World Trade Center |
Representante
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Representante
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| Data: 2 de Dezembro de 2002 |
Data: 2 de Dezembro de 2002 |
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